Lei Complementar nº 90/1993
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 01 de julho de 1993
(Vide Lei Complementar nº 123 /1994) Procedência - Tribunal de Contas do Estado Natureza - PC 23/93 Veto Parcial - MG 282/93 DO. 14.722 de 05/07/93 ADIn STF nº 946-0 Liminar: Acórdão DJ 19.11.93 (arts. 19, 20 e 39) ADIn STF nº 951-6 Liminar: Acórdão DJ 11.03.94 ADIn STF nº 1051-4 Liminar: 24.03.94 (arts. 48 e 49) Fonte ALESC/Div. Documentação INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado e instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e os em comissão, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de: I - organização técnica, científica e administrativa do trabalho; II - desenvolvimento da Política de Recursos Humanos; III - qualificação profissional; IV - valorização profissional; V - isonomia salarial.
Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Poder Judiciário é o Estatutário, assim definido na Lei Complementar nº 28 , de 11 de dezembro de 1989.
TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 3º Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário: I - Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça; I - Quadro de Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) II - Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau; (Revogado pela Lei Complementar nº 310 /2005) III - Tabela de Vencimentos; IV - Progressão Funcional.
Art. 4º Para efeito da aplicação do presente plano é adotada a seguinte terminologia: I - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida Funcional do servidor; II - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de Funções gratificadas; III - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos agrupados segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificação, atribuição e grau de complexidade e responsabilidade; IV - Cargo de provimento em Comissão - conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por ocupante de cargo efetivo ou não; V - Função Gratificada - conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, privativas de servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Judiciário; VI - Cargo de Provimento Efetivo - conjunto de Funções e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, na forma estabelecida em Lei; VII - Nível - graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progressão vertical; VIII - Referência - graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal; IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes dos Quadros de Pessoal, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão da secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau; IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau; (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) X - Tabela de Vencimento - conjunto de coeficientes que , aplicados sobre o piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor; XI - Progressão Funcional - deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo; XI - Progressão Funcional - deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124 /1994) XII - VETADO XII - Transposição - deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas; (Redação dada pela Lei Promulgada nº 1149 /1993) (Revogada pela Lei Complementar nº 239 /2002) XIII - Setor - Local onde o servidor está lotado e realiza as suas funções. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5º Os Quadros de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõem-se de: I - Quadro de Pessoal da Secretaria do tribunal de Justiça: a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Atividades de Nível Superior - Atividades de Nível Médio - Serviços Auxiliares - Serviços Diversos b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Vide Lei Complementar nº 239 /2002) - Direção e Assessoramento Superior - Direção e Assessoramento Intermediário c) Funções Gratificadas II - Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Atividades de Nível Superior - Atividades de Nível Médio - Servidores Auxiliares - Serviços Diversos
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de: I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: a) Atividades de Nível Superior; b) Atividades de Nível Médio; c) Serviços Auxiliares; d) Serviços Diversos; e II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: a) Direção e Assessoramento Superior; b) Direção e Assessoramento Intermediário; c) Funções Gratificadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005)
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificadas e inseridas nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023)
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) I - Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior; I - Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023) I - Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) II - Atividades de Nível Médio: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau; III - Serviços Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º grau; IV - Serviços Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série de 1º grau.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão estão classificados e inseridos nos grupos ocupacionais abaixo relacionados: I - Direção e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior; I - - Direção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023) I - Direção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) II -0 Direção e Assessoramento Intermediário: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau. II - - Direção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau. (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023) II - Direção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023)
Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 846 /2023)
Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023)
Art. 8º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade. Parágrafo Único - Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Art. 9º Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional , referidos nos artigos 6º e 7º, e ainda as funções gratificadas, estão relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
Art. 10 - A habilitação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 5º, está definida nos Anexos XI a XXI desta Lei Complementar.
TÍTULO III DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 - Os titulares de cargo efetivo, de carreira ou isolado, pertencentes ao Poder Judiciário, serão enquadrados por ato do Presidente do tribunal de Justiça, por transposição, ou na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar. (Expressão suprimida pela Lei Complementar nº 239 /2002)
Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo não excederá ao número de cargos dos Anexos I a III e VII a IX, e obedecerá a distribuição por setor, assim definida por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12 - O enquadramento por transposição é o deslocamento do servidor, do cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlação constantes nos Anexos XXII e XXIII desta Lei Complementar, segundo as funções de cada servidor, satisfeitos os requisitos da investidura originária.
Parágrafo único - A transposição para os diversos cargos ocorrerá em qualquer nível e referência e será efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes critérios I - tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário, atribuindo-se uma referência para cada ano, ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias; II - ao ocupante de cargo de nível superior que possuir curso de pós-graduação, correlacionado com o cargo área de atuação, serão acrescidas, após o enquadramento , 02 (duas) referências, em se tratando de especialização, 03 (três), se mestrado, e 04 (quatro), se doutorado.
Art. 13 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento previsto no "caput" deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar: a) o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo; b) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário; c) o de maior tempo de serviço público estadual; d) o de maior tempo de serviço em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 239 /2002)
Art. 14 - Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º - No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez par cento).
§ 2º - O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar . (Revogado pelas Leis Complementares nº 846 /2023 e nº 847 /2023)
Art. 14 A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior - GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - - manifestação da anuência do servidor; II - - apresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e III - - necessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que: I - - pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior; II - - ocupam cargo em comissão; III - - percebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985; IV - - percebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou V - - percebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500 , de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501 , de 31 de março de 2010.
§ 3º O servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar: I - - poderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e II - - continuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.
§ 4º O servidor que fizer a opção prevista no
§ 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.
§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será revogada: I - - a critério da administração; II - - a pedido do gestor; ou III - - a pedido do servidor.
§ 6º A gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 846 /2023)
Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior - GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 14-A Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior - GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o padrão ANM-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874 /2025)
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - manifestação da anuência do servidor; II - apresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e III - necessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que: I - pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior; II - ocupam cargo em comissão; III - percebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985; IV - percebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou V - percebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500 , de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501 , de 31 de março de 2010.
§ 3º O servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar: I - poderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e II - continuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.
§ 4º O servidor que fizer a opção prevista no
§ 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.
§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será revogada: I - a critério da administração; II - a pedido do gestor; ou III - a pedido do servidor.
§ 6º A gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023)
Art. 15 - Ficam excluídos da gratificação prevista no art. 14 os servidores que: I - Pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior; II - ocupam cargo em comissão; III - percebem gratificação especial, prevista na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985; IV - tem incorporado aos seus vencimentos, nos termos da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, valores de vencimentos de outros cargos ou de gratificação especial, salvo se estes forem inferiores à gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do item IV deste artigo deduzir-se-á da gratificação os valores incorporados. (Revogado pelas Leis Complementares nº 846 /2023 e nº 847 /2023)
Art. 16 - Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 17 - A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes., dispostos em 12 (doze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível.
Art. 17. A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 5 (cinco) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível, para cada Grupo Ocupacional previsto no art. 6º. desta Lei Complementar, cujo padrão será representado da seguinte forma: GGG-N/R, de modo que: I - as letras "GGG" representam a abreviação do grupo ocupacional; II - a letra "N" representa o nível; e III - a letra "R" representa a referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874 /2025)
§ 1º - Os valores de vencimento dos servidores são estabelecidos pela multiplicação dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 18 desta Lei Complementar.
§ 2º - Os cargos e as funções gratificadas de que tratam os itens do art. 5º estão correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
§ 3º - O vencimento do cargo de Secretário do Tribunal Justiça corresponde ao coeficiente 12 (doze) da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 18 - Fica estabelecido o valor de Cr$ 5.170.000,00 (cinco milhões cento e setenta mil cruzeiros) para o nível 01 (um), referência A, da tabela de vencimentos, correspondendo este ao piso salarial do mês de maio de 1993. (Vide Lei Complementar nº 164 /1998)
Art. 18 Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial. (Vide Leis Complementares nº 520 /2010, nº 542 /2011 e nº 655 /2015)
§ 1º O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
§ 2º A readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.
§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.
§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005)
Art. 19 Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário. Parágrafo Único - O índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês.
Art. 20 O Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais. CAPÍTULO III DA CARREIRA FUNCIONAL
Art. 21 - Carreira Funcional é a progressão do servidor do Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação profissional correspondente ao cargo.
Art. 22 - O ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 23 - A progressão funcional dar-se-á através de: I - promoção por desempenho; II - promoção por antigüidade; (Revogado pelas Leis Complementares nº 846 /2023 e nº 847 /2023) III - promoção por aperfeiçoamento; IV - acesso. (Revogado pelas Lei Complementares nº 124 /1994 e nº 239 /2002)
Art. 24 - A promoção por desempenho, ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, e corresponderá ao avanço de uma referência, atendidos os critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.
§ 1º - Não serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes de: I - licença sem vencimentos; II - faltas não abonadas; III - suspensão disciplinar; IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
§ 2º - Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. (Revogado pelas Leis Complementares nº 846 /2023 e nº 847 /2023)
§ 3º - Os critérios da avaliação de desempenho serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 25 - A promoção por antigüidade corresponde ao avanço de uma referência, ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contado da data da publicação desta Lei Complementar, sempre que o servidor não tenha sido promovido por desempenho. (Revogado pelas Leis Complementares nº 846 /2023 e nº 847 /2023)
Art. 26 - A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios: I - 01 (uma referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias: a) - pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula; b) - pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas/aula; c) - pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento e oitenta) horas/aula. II - pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação: a) - 02 (duas) referências, quando se tratar de especialização; b) - 03 (três) referências, quando se tratar de mestrados; c) - 04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.
§ 1º - Somente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida.
§ 3º - O curso já considerado para promoção funcional não terá validade para novas promoções.
Art. 26 A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.
§ 1º Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico: I - - concluídos: a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e b) há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea `a` do inciso III do
§ 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e II - - cujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e III - - realizados, fomentados ou custeados: a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.
§ 2º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares: I - - 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula; II - - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo; III - - 2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização; IV - - 3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e V - - 4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.
§ 5º Não será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.
§ 6º A promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.
§ 7º A promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do
§ 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.
§ 8º Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.
§ 9º Para os fins do inciso I do
§ 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.
§ 10 Para os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 11 As promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.
§ 12 O curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023)
Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.
§ 1º Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico: I - concluídos: a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e b) há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea `a` do inciso III do
§ 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e II - cujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e III - realizados, fomentados ou custeados: a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.
§ 2º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares: I - 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula; II - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo; III - 2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização; IV - 3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e V - 4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.
§ 5º Não será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.
§ 6º A promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.
§ 7º A promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do
§ 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.
§ 8º Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.
§ 9º Para os fins do inciso I do
§ 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.
§ 10 Para os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 11 As promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.
§ 12 O curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023)
Art. 27 - Os critérios de promoção por aperfeiçoamento serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27 A. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º O pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.
§ 3º Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos: I - - deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados; II - - não têm efeito suspensivo; e III - - não poderão ser renovados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 846 /2023)
Art. 27-A O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º O pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.
§ 3º Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos: I - deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados; II - não têm efeito suspensivo; e III - não poderão ser renovados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023)
Art. 28 - Fica vedada a progressão funcional, no último nível do Grupo Ocupacional correspondente, ao servidor que não possua escolaridade exigida para o exercício de seu cargo. (Revogada pela Lei Complementar nº 239 /2002)
Art. 29 - O acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga. Parágrafo Único - A investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais. (Revogado pela Leis Complementares nº 124 /1994 e nº 239 /2002)
Art. 30 Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado. (Revogado pela Leis Complementares nº 124 /1994 e nº 239 /2002)
Art. 31 O concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Leis Complementares nº 124 /1994 e nº 239 /2002)
Art. 32 O acesso precederá à realização de concurso público. Parágrafo Único - As vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público. (Revogado pela Leis Complementares nº 124 /1994 e nº 239 /2002) CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 - À Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor. (Revogada pela Lei Complementar nº 366 /2006)
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - Ao servidor da justiça de Primeiro Grau atribuir-se-á gratificação:
Art. 34 Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) I - de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar , quando designado para o exercício da função de Contador Judicial nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, o de 2/3 (dois terços) deste valor quando se tratar de comarcas de 1ª e 2ª entrâncias; I - pela função de Contador Judicial, nas Comarcas classificadas nas entrâncias intermediária final ou especial, no valor correspondente ao nível FG-3, da Tabele de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e na inicial, FG-2, da mesma Tabela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 /1997) I - pela função de Contador Judicial, no valor correspondente ao padrão FG-3, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 802 /2022) II - VETADO III - de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (Sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de Nível Médio no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos ou Escrivão do Juizado Especial de Causas Cíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 874 /2025) IV - por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-10/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 830 /2023) IV - por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-1/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874 /2025)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, denominada Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (Gatic), não será incorporada aos proventos de inatividade, vedado o seu pagamento aos servidores que ocupam cargo comissionado ou que exercem função gratificada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 830 /2023)
Art. 35 - A Gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valer de 20% (vinte por cento) do vencimento do nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 35 - A gratificação de dilig6encia, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao nível 7, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário.
Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao padrão ANS-1/A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874 /2025)
Parágrafo único - Sobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 /1997)
Art. 36 - A gratificação de Secretário do Foro, referida no parágrafo único do art. 287 da Lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - A gratificação será devida ao servidor designado para exercer a função de Secretário do Foro. (Revogado pela Lei Complementar nº 874 /2025)
Art. 37 - Fica assegurado aos servidores inativos, no que couber, os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 38 - Fica assegurada a participação das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário na elaboração dos regulamentos da promoção por aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e concurso de acesso.
Art. 39 Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 40 - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
Art. 41 - A gratificação especial prevista no art. 85, item VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 41. A gratificação especial prevista no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao padrão ANS-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874 /2025)
Parágrafo único - Fica limitada ao nível 09 (nove), referência J, da tabela de vencimento, a soma do vencimento mais os valores da gratificação especial, percebidas por servidores do Poder Judiciário, no tocante a serviços prestados além do expediente normal. Parágrafo Único - A gratificação paga aos servidores no tocante a serviços prestados além do expediente normal de trabalho corresponderá ao valor mensal fixado para o nível FG-3 constante do Anexo XXIV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 389 /2007)
Art. 42 - VETADO
Art. 43 - Os cargos de Técnico Judiciário serão extintos, quando vagarem.
Art. 44 - Os concursos públicos, já realizados, poderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar.
Art. 45 - Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos aos servidores.
Art. 46 - VETADO
Art. 47 Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 48 - Aos Juizes de Paz titulares da ativa, fica atribuído o vencimento correspondente ao piso salarial estabelecido pelo artigo 18 desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais, por tempo de serviço.
Art. 49 - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão reajustados de conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 50 O servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.
§ 1º A transferência deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 239 /2002)
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de maio de 1993.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de julho de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Superior - ANS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 366 /2006) __________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |=========================|=======|===========|====| |Administrador |10 - 12| A - J | 19 | |Analista de Sistemas |10 - 12| A - J | 16 | |Analista de Suporte |10 - 12| A - J | 02 | |Arquiteto |10 - 12| A - J | 01 | |Assistente Social |10 - 12| A - J | 01 | |Auditor Contábil |10 - 12| A - J | 04 | |Bibliotecário |10 - 12| A - J | 09 | |Contador |10 - 12| A - J | 14 | |Economista |10 - 12| A - J | 07 | |Enfermeiro |10 - 12| A - J | 01 | |Engenheiro Civil |10 - 12| A - J | 04 | |Engenheiro Eletricista |10 - 12| A - J | 02 | |Historiador |10 - 12| A - J | 02 | |Médico |10 - 12| A - J | 05 | |Odontologo |10 - 12| A - J | 05 | |Psicólogo |10 - 12| A - J | 01 | |Revisor |10 - 12| A - J | 10 | |Técnico Judiciário |10 - 12| A - J | 57 | |_________________________|_______|___________|____| ____________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS|REFERÊNCIAS|QUANTIDADE| |======================|======|===========|==========| |Administrador |10-12 |A-J | 13 | (06 cargos extintos pela Lei nº 239 /2002) | | | | 19 | |----------------------|------|-----------|----------| |Analista de Sistemas |10-12 |A-J | 120 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 110 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2023) | | | | 100 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 90 | (50 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 40 | (15 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 25 | |----------------------|------|-----------|----------| |Analista de Suporte |10-12 |A-J | 02 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| |Analista Jurídico |10-12 |A - J | 1.397 | (243 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 1.154 | (06 cargos criados pela Lei Complementar nº 881 /2025) | | | | 1.148 | (51 cargos criados pela Lei Complementar nº 863 /2025) | | | | 1.097 | (60 cargos criados pela Lei Complementar nº 852 /2024) | | | | 1.037 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2023) | | | | 610 | (190 cargos criados pela Lei Complementar nº 803 /2022) | | | | 420 | (40 cargo criado pela Lei Complementar nº 547 /2011) | | | | 220 | (40 cargo criado pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 180 | (Cargo de Escrivão Judicial transformado em Analista Jurídico pela Lei Complementar nº 406 /2008) |----------------------|------|-----------|----------| |Analista Administrati-|10-12 |A - J | 262 | (16 cargos criados pela Lei Complementar nº 863 /2025) |vo | | | 246 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 852 /2024) | | | | 236 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2023) | | | | 51 | (20 cargos criados pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 31 | (Cargo de Secretário do Foro transformado em Analista Administrativo pela Lei Complementar nº 406 /2008) |----------------------|------|-----------|----------| |Arquiteto |10-12 |A-J | 02 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Assistente Social |10-12 |A-J | 104 | (23 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 81 | (05 cargos criados pela Lei Complementar nº 863 /2025) | | | | 76 | (35 cargos criados pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 41 | (40 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Auditor Contábil |10-12 |A-J | 04 | |----------------------|------|-----------|----------| |Bibliotecário |10-12 |A-J | 09 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| | Analista Contábil-Eco- |10-12 |A-J | 20 | (Cargo de Contador renomeado para Analista Contábil-Econômico e 12 cargos criados pela Lei Complementar nº 863 /2025) | nômico | | | 08 | (06 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002) | Contador | | | 14 | |----------------------|------|-----------|----------| |Economista |10-12 |A-J | 03 | (04 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002) | | | | 07 | |----------------------|------|-----------|----------| |Enfermeiro |10-12 |A-J | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Engenheiro Civil |10-12 |A-J | 19 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 17 | (13 cargos extintos pela Lei Complementar nº 513 /2010) | | | | 04 | |----------------------|------|-----------|----------| |Engenheiro Eletricista|10-12 |A-J | 04 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 513 /2010) | | | | 02 | |----------------------|------|-----------|----------| |Historiador |10-12 |A-J | 01 | (01 cargo extinto pela Lei Complementar nº 239 /2002) | | | | 02 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| |Médico |10-12 |A-J | 06 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 05 | |----------------------|------|-----------|----------| |Odontólogo |10-12 |A-J | 03 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2023) | | | | 05 | |----------------------|------|-----------|----------| |Psicólogo |10-12 |A-J | 49 | (09 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 40 | (19 cargos criados pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 21 | (20 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Revisor |10-12 |A-J | 06 | (04 cargos extintos pela Lei Complementar 239 /2002) | | | | 10 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| |Técnico Judiciário |10-12 |A-J | 12 | |----------------------|------|-----------|----------| |Técnico Jurídico |10-12 |A-J | 32 | (25 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002) | | | | 57 | |----------------------|------|-----------|----------| |Farmacêutico |10-12 |A-J | 2 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 366 /2006) |----------------------|------|-----------|----------| |Oficial de Justiça e |10-12 |A-J | 151 | (20 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) |Avaliador | | | 131 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 881 /2025) | | | | 130 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 863 /2025) | | | | 120 | (20 cargos criados pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 100 | (100 cargos criados pela Lei Complementar nº 536 /2011) |______________________|______|___________|__________| (Cargo criado pela Lei Complementar nº 500 /2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 /2002)
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Médio - ANM (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 366 /2006) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| |Arte Finalista |07 - 09| A - J | 02 | |Desenhista |07 - 09| A - J | 02 | |Eletrotécnico |07 - 09| A - J | 01 | |Impressor |07 - 09| A - J | 02 | |Oficial de Justiça |07 - 09| A - J | 07 | |Operador de Computador |07 - 09| A - J | 03 | |Protético |07 - 09| A - J | 01 | |Técnico em Enfermagem |07 - 09| A - J | 02 | |Técnico em Instalação e | | | | |Manut. de Equip. de In-| | | | |formática |07 - 09| A - J | 02 | |Téc. Judiciário Auxiliar|07 - 09| A - J |241 | (31 cargos criados pela Lei Complementar nº 124 /1994) | | | |210 | |________________________|_______|___________|____| ____________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS|REFERÊNCIAS|QUANTIDADE| |======================|======|===========|==========| |Arte Finalista |7-9 |A-J | 02 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| |Desenhista |7-9 |A-J | 02 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |----------------------|------|-----------|----------| |Eletrotécnico |7-9 |A-J | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Impressor |7-9 |A-J | 02 | (Vide
Art. 4º da Lei Complementar nº 695 /2017) |----------------------|------|-----------|----------| |Oficial de Justiça |7-9 |A-J | 62 | (50 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 12 | (05 cargos criados pela Lei Complementar nº 292 /2005) | | | | 07 | |----------------------|------|-----------|----------| |Operador de Computador|7-9 |A-J | 03 | |----------------------|------|-----------|----------| |Protético |7-9 |A-J | 01 | |----------------------|------|-----------|----------| |Técnico em Enfermagem |7-9 |A-J | 02 | |----------------------|------|-----------|----------| |Técnico em Instalação | | | | |e Manutenção de Equi-| | | | |pamentos de Informát. |7-9 |A-J | 02 | |----------------------|------|-----------|----------| |Téc. Judiciário Aux. |7-9 |A-J | 1438 | (300 cargos extintos pela Lei Complementar nº 803 /2022) | | | | 1738 | (100 cargos criados pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 1638 | (300 cargos criados pela Lei Complementar nº 547 /2011) | | | | 1338 | (500 cargos criados pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 838 | (115 cargos criados pela Lei Complementar nº 410 /2008) | | | | 723 | (425 cargos criados pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | | | 298 | |----------------------|------|-----------|----------| |Agente Operacional de | | | 66 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 617 /2013) (Vide Lei Complementar nº 669 /2016) |Serviços Diversos | | | 46 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 507 /2010) | | | | 36 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 410 /2008) | | | | 26 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 274 /2004) |----------------------|------|-----------|----------| |Comissário da Infância| 7-9 |A-J | 40 | |e Juventude | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 366 /2006) |______________________|______|___________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 /2002)
ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Serviços Auxiliares - SAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 366 /2006) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| |Ag. Administ. auxiliar |04 - 06| A - J | 70 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 08 | (04 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Agente de Portaria | | | 12 | |Carpinteiro |04 - 06| A - J | 02 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 03 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Eletricista | | | | |Encanador |04 - 06| A - J | 01 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 01 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Fotolitógrafo | | | | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 03 | (05 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Garçom | | | 08 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 02 | (03 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Jardineiro | | | 04 | |Motorista |04 - 06| A - J | 40 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 01 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Pedreiro | | | | |Pintor |04 - 06| A - J | 01 | | Ag. Administ. Auxiliar |04 - 06| A - J | 04 | (01 cargo extinto pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei nº 695 /2017) | Telefonista | | | 05 | | |04 - 06| A - J | | | |04 - 06| A - J | | | |04 - 06| A - J | | |________________________|_______|___________|____|
ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Serviços Diversos - SDV (Redação dada pela Lei Complementar nº 366 /2006) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| | Ag. de Apoio Administra- |01 - 03| A - J | 50 | (03 cargos criados pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | tivo | | | 53 | (04 cargos extintos pela Lei Complementar nº 206 /2001) | Ag. de Cozinha e Limpeza | | | 57 | (09 cargos criados pela Lei nº 9753 /1994) | | | | 48 | | Ag. de Apoio Administra- |01 - 03| A - J | 05 | | tivo | | | | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Ag. de Mat. e Patrimônio | | | | | Ag. de Apoio Administra- |01 - 03| A - J | 07 | | tivo | | | | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Aux. de Serv. Gráficos | | | | |Ag. de Apoio Administra-| | | 16 | |tivo | | | | (Cargo criado pela Lei nº 9753 /1994) |________________________|_______|___________|____|
ANEXO V QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU (Redação dada pela Lei Complementar nº 493 /2010) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |COEFICIENTE|QTDE| |========================|=======|===========|====| | Diretor Geral | -- |12,0000 | 01 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 206 /2001) | Secretário TJ | | | | |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor | 05 |11,0198 | 05 | |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor | 10 |10,03384 | 11 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2023) | | | | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor-Geral-Adjunto, | 05 | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 206 /2001) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Gabinete | 05 |11,0198 | 01 | |------------------------|-------|-----------|----| |Secret. da Corregedoria | 05 |11,0198 | 01 | |------------------------|-------|-----------|----| |Tocante as Atividades | 05 |11,0198 | 01 | |Específicas | | | | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| | | | |binete da Presidência | 04 |9,5825 | 03 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| | | | |binete da Vice-Presid. | 04 |9,5825 | 03 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| | | | |binete do Secretário | 04 |9,5825 | 03 | (01 cargo extinto pela Lei Complementar nº 206 /2001) | | | | 04 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 9|9,5825 | 04 | |binete da Presidência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 9|9,5825 | 01 | |binete da 1ª Vice-Presi-| | | | |dência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) (Cargo transformado em Secretário Jurídico, nível 9 pela Lei Complementar nº 679 /2016) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 04 |9,5825 | 03 | |binete da Segunda Vice- | | | | |Presidência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 274 /2004) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 09 |9,5825 | 03 | |binete da 2ª Vice-Presi-| | | | |dência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 04 | | 01 | |binete da Terceira Vice-| | | | |Presidência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 274 /2004) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 09 |9,5825 | 05 | |binete da 3ª Vice-Presi-| | | | |dência | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 9|9,5825| | 01 | |binete do Diretor-Geral | | | | |Administrativo | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Organização | | | | |e Métodos | 04 |9,5825 | 03 | |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Jurídico | 03 |9,5825 | 27 | |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Jurídico | 04 |9,5825 | 28 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 388 /2007) | | | | 18 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 338 /2006) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Jurídico | 09 |9,5825 | 158 | (32 cargos criados pela Lei Complementar nº 884 /2025) | | | | 126 | (36 cargos criados pela Lei Complementar nº 820 /2023) | | | | 90 | (72 cargos transformados em Secretário Jurídico pela Lei Complementar nº 679 /2016) | | | | 18 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 581 /2012) | | | | 16 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 510 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Jurídico | 04 |9,5825 | 02 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 239 /2002) | | | | | (Cargo transformado em Assessor Especial do Gabinete da Segunda Vice-presidência e de Assessor Especial do Gabinete da Terceira Vice-presidência pela Lei nº 274 /2004) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Câmara | 05 |5,88009 | 02 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Divisão | 03 |8,8608 | 21 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 292 /2005) | | | | 19 | |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Divisão | 08 |8,8608 | 22 | (03 cargos transformados em Secretário Jurídico, nível 9 pela Lei Complementar nº 679 /2016) | | | | 25 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 24 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Oficial de Gabinete | 04 |9,5825 | 50 | (10 cargos criados pela Lei nº 388 /2007) | | | | 40 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 338 /2006) (Cargo transformado em Secretário Jurídico pela Lei Complementar nº 679 /2016) |------------------------|-------|-----------|----| |Oficial de Gabinete | 09 |9,5825 | 12 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 581 /2012) | | | | 10 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 510 /2010) (Cargo transformado em Secretário Jurídico pela Lei Complementar nº 679 /2016) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Jurídico da | 03 |3,5499 | 03 | |Coordenadoria de | | | | |Magistrados | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 507 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor para Assuntos | 09 |9,5825 | 01 | |da Coordenadoria de | | | | |Magistrados | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 507 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Gabinete | 03 |3,5499 |510 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 581 /2012) | | | |508 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 507 /2010) |Assessor de Gabinete | 03 |3,3,29899 |420 | (18 cargos criados pela Lei Complementar nº 820 /2023) | | | |402 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 726 /2018) |Assessor de Gabinete | 03 |3,29899 | 1108 | (56 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 1052 | (16 cargos criados pela Lei Complementar nº 884 /2025) | | | | 1036 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 881 /2025) | | | | 1034 | (15 cargos criados pela Lei Complementar nº 852 /2024) | | | | 1019 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Correicional | 03|8,8608 | 03 | (02 cargos criados pela Lei nº 292 /2005) | | | | 01 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Correcional | 08 |8,8608 | 24 | (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 572 /2012) | | | | 14 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Informática | | | | |Jurídica | 03 |8,8608 | 04 | |------------------------|-------|-----------|----| | Assessor de Cerimonial | 03 |8,8608 | 01 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 617 /2013) | Assessor de Relações Pú- | | | | | Públicas | | | | |------------------------|-------|-----------|----| |Tesoureiro | 03 |8,8608 | 01 | (Extinto pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Escrivão Correcional | 01 |8,8608 | 01 | |------------------------|-------|-----------|----| | Assessor Técnico Cor- | 03 | | 01 | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 617 /2013) | reicional | | | | | Escrivão Correicional | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 292 /2005) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Imprensa | 04 |8,4532 | 01 | (Nível criado pela Lei Complementar nº 206 /2001) | | 01 | | | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Comissões | 01 | | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 151 /1996) |------------------------|-------|-----------|----| |Assistente Judiciário | 01 | | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 493 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Jurídico | 03 | |209 | (55 cargos criados pela Lei Complementar nº 617 /2012) | | | |154 | (08 cargos criados pela Lei Complementar nº 581 /2012) | | | |146 | (38 cargos criados pela Lei Complementar nº 547 /2011) | | | |108 | (58 cargos criados pela Lei Complementar nº 510 /2010) | | | | 51 | (50 cargos criados pela Lei Complementar nº 502 /2010) | | | | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 493 /2010) |Assessor Jurídico | 03 |3,29899 | 1683 | (88 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 1595 | (64 cargos criados pela Lei Complementar nº 884 /2025) | | | | 1531 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 881 /2025) | | | | 1529 | (50 cargos criados pela Lei Complementar nº 852 /2024) | | | | 1479 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2023) | | | | 534 | (72 cargos criados pela Lei Complementar nº 820 /2023) | | | | 462 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 726 /2018) |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor | 10 |11,0198 | 04 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor-Geral Judiciário| |12,0000 | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Planejamento| 09 |9,5825 | 04 | (01 cargo transformado em Secretário Jurídico, nível 9 pela Lei Complementar nº 679 /2016) | | | | 05 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Técnico | 08 |8,8608 | 30 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 29 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Técnico Cor-| 8|8,08729 | 2 | |reicional | | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Cartório | 05 |6,4127 |330 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Secretaria de | 05 |6,4127 |114 | |Foro | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Câmara | 05 |6,4127 | 26 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador da Auditoria| 10 |11,0198 | 1 | |Interna | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador de Planeja-| 10 |11,0198 | 1 | |mento | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador de Planeja-| 10 |10,03384 | 1 | |mento da Presidência | | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 901 /2026) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador da Ouvidoria| 09 |9,5825 | 1 | |Judicial | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Executivo | 10 |11,0198 | 1 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do| 09 |9,5825 | 1 | |Fundo de Reaparelhamento| | | | |da Justiça | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do| 09 |9,5825 | 1 | |Sistema Financeiro da| | | | |Conta Única | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial da| 10 |11,0198 | 1 | |Coordenadoria de Magis-| | | | |trados | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe da Junta Médica| 09 |9,5825 | 1 | |Oficial | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) (Cargo transformado em Secretário Jurídico, nível 9 pela Lei nº 679 /2016) |------------------------|-------|-----------|----| |Membro da Junta Médica| 08 |8,8608 | 1 | (01 cargo transformado em Chefe de Divisão pela Lei Complementar nº 852 /2024) |Oficial | | | 2 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Cadastramen-| 06 |8,4532 | 17 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |to Processual | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Custas | 08 |8,8608 | 3 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Auditor Interno | 09 |9,5825 | 08 | (04 cargos transformados em Secretário Jurídico, nível 9 pela Lei Complementar nº 679 /2016) | | | | 12 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Ouvidor dos Servidores | 09 |9,5825 | 1 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 09 |9,5825 | 3 | |binete do Diretor-Geral | | | | |Judiciário | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário da CEJA | 08 |8,8608 | 1 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do| 9|8,73798 | 01 | |Conselho Gestor de Tec-| | | | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |nologia da Informação | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário da Coordena-| 8|8,08729 | 01 | |doria Estadual da Infân-| | | | |cia e Juventude | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário da Coordena-| 8|8,08729 | 01 | |doria de Execução Penal| | | | |e da Violência Doméstica| | | | |e Familiar contra a Mu-| | | | |lher | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário do Grupo de | | | | |Monitoramento e Fiscali-| | | | |zação do Sistema | | | | |Prisional | 8|8,08729 | 01 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 802 /2022) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe da Secretaria do| 5|5,88009 | 01 | |Conselho Gestor do Sis- | | | | |tem Gestor do Sistema | | | | |Especiais e Programas| | | | |Alternativos de Solução | | | | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |de Conflitos | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe da Secretaria do| 5|5,88009 | 01 | |Conselho de Gestão, Mo- | | | | |dernização Judiciária, | | | | |de Políticas Públicas e| | | | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |Institucionais | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe da Secretaria das| 5|5,88009 | 01 | (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |Turmas de Recursos | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Colegiado | 5|5,88009 | 03 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 884 /2025) |------------------------|-------|-----------|----| |GRUPO:DIREÇÃO: | | | | |ASSESSORAMENTO INTERME-| | | | |DIÁRIO - DASI | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor para Assuntos | | | | |Específicos | 01 |3,5499 | 54 | (27 cargos criados pela Lei Complementar nº 192 /2000) | | | | 27 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor para Assuntos | 03 |3,5499 | 140 | (40 cargos criados pela Lei Complementar nº 388 /2007) |Específicos | | | 100 | (18 cargos criados pela Lei Complementar nº 292 /2005) | | | | 82 | (40 cargos criados pela Lei Complementar nº 257 /2004) | | | | 42 | (12 cargos criados pela Lei Complementar nº 256 /2004) | | | | 30 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 239 /2002) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário Jurídico | 09 |8,73798 | 24 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 802 /2022) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial do Ga-| 9|8,73798 | 10 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) |binete da Presidência | | | 08 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Auditor Interno | 9|8,73798 | 07 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Técnico | 8|8,08729 | 54 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Divisão | 8|8,08729 | 55 | (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 51 | (01 cargo criado por transformação dada pela Lei Complementar nº 852 /2024) | | | | 50 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Correicional | 8|8,08729 | 33 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Custas | 8|8,08729 | 02 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador de Precató-| 10|10,03384 | 01 | |rios | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador de Comunica-| 10|10,03384 | 01 | |ção Interinstitucional | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Diretor | 10|10,03384 | 12 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 901 /2026) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Relações | 10|10,03387 | 01 | |Institucionais | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Especial | 9|8,73798 | 17 | (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 16 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor Judicial | 9|8,73798 | 21 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Coordenador de Núcleo da| 9|8,73798 | 06 | |Corregedoria-Geral da | | | | |Justiça | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Líder Técnico | 8|8,08729 | 03 | (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 901 /2026) | | | | 01 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Apoio | 6|8,4532 | 17 | |Jurídico | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Colegiado | 5|5,88009 | 34 | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Secretaria | 5|5,88009 | 10 | |Administrativa | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Assessor de Apoio | 6|7,71979 | 21 | |Jurídico | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 845 /2023) |------------------------|-------|-----------|----| |Chefe de Secretaria de | 5|5,88009 | 06 | |Cumprimento Processual | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 845 /2023) |________________________|_______|___________|____|
ANEXO VI QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG QUADRO DE PESSOAL FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |COEFICIENTE|QTDE| |========================|=======|===========|====| |Chefe de
Seção | 03 |1,1000 | 135 | (10 funções criadas pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 125 | (67 funções criadas pela Lei Complementar nº 512 /2010) | | | | 58 | (06 funções criadas pela Lei Complementar nº 292 /2005) | | | | 52 | |------------------------|-------|-----------|----| |Assistente de Atividades| 03 |1,1000 | 07 | (03 funções criadas pela Lei Complementar nº 512 /2010) |Específicas | | | 04 | |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Câmara | 03 |1,1000 | 10 | (Extinto pela Lei Complementar nº 512 /2010) |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Assuntos | | | | |Específicos | 01 |0,6000 | 23 | (03 funções criadas pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | | | 20 | (07 funções criadas pela Lei Complementar nº 512 /2010) | | | | 13 | (06 funções criadas pela Lei Complementar nº 292 /2005) | | | | 07 | |------------------------|-------|-----------|----| |Secretário de Assuntos | 02 |0,78004 | 02 | |Específicos | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 512 /2010) | | | | | |________________________|_______|___________|____|
ANEXO VII QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| |Escrivão Judicial |10 - 12| A - J | 180| (Transformado e transferido para o anexo I pela Lei Complementar nº 406 /2008) |Assistente Social |10 - 12| A - J | 102| |Secretário do Foro |10 - 12| A - J | 31 | (Transformado e transferido para o anexo I pela Lei Complementar nº 406 /2008) |Orientador Educacional | | | 15 | (Cargo criado pela Lei nº 181 /1999) (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 239 /2002) |Oficial da Infância e |10-12 | A - J | | |Juventude | | | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 501 /2010) |________________________|_______|___________|____|
ANEXO VIII QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| |Oficial de Justiça | 07-09 | A - J | 406| |Comissário da Infância e| | | | (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 501 /2010) |da Juventude | 07-09 | A - J | 102| |Téc. Judiciário Auxiliar| 07-09 | A - J | 1271 | (30 cargos criados pela Lei Complementar nº 258 /2004) | | | | 1241 | (163 cargos criados pela Lei Complementar nº 258 /2004) | | | | 1078 | (19 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002) | | | | 1097 | |________________________|_______|___________|____|
ANEXO IX QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| | Agente Administrativo | | | | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |04 - 06| A - J | 153| | Agente de Portaria e Co- | | | | | municação | | | | |________________________|_______|___________|____|
ANEXO X QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _________________________________________________ | CARGOS |NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QTDE| |========================|=======|===========|====| | Ag. de Apoio Administra- |01 - 03| A - J | 321 | (39 cargos extintos pela Lei Complementar nº 239 /2002 e Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | tivo | | | 360 | | Ag. de Serviços Gerais | | | | |________________________|_______|___________|____|
ANEXO XI QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Administrador |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Administração de Em-| | |presas, com registro no respec-| | |tivo órgão fiscalizador do exer-| | |cício profissional. | |--------------------|--------------------------------| |Analista de Sistemas| Portador de diploma de curso su- | | | perior em: Ciências da Computa- | | | ção; Engenharia da Computação ou | | | Sistemas de Informação. | (Habilitação alterada pela Lei Complementar nº 638 /2014) | | Portador de diploma de curso su- | | | perior em Ciências da Computa- | | | ção, com registro no respectivo | | | órgão fiscalizador do exercício | | | profissional. | |--------------------|--------------------------------| |Analista de Suporte |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Ciências da Computa-| | |ção, com registro no respectivo | | |órgão fiscalizador dom exercício| | |profissional. | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Arquiteto |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Arquitetura e Urbanis-| | |mo, com registro no respectivo | | |órgão fiscalizador dom exercício| | |profissional. | |--------------------|--------------------------------| |Assistente Social |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Serviço Social,com re-| | |gistro no respectivo órgão fis-| | |calizador dom exercício profis-| | |sional. | |--------------------|--------------------------------| |Auditor Contábil |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Ciências Contábeis,com| | |registro no respectivo órgão | | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | |--------------------|--------------------------------| |Bibliotecário |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Biblioteconomia, com | | |registro no respectivo órgão | | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Contador |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Ciências Contábeis, | | |com registro no respectivo órgão| | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | |Analista Contábil-|Portador de diploma de curso| |Econômico |superior em Ciências Contábeis| | |ou Ciências Econômicas. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 863 /2025) |--------------------|--------------------------------| |Economista |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Ciências Econômicas,| | |com registro no respectivo órgão| | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | |--------------------|--------------------------------| |Enfermeiro |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Enfermagem, com regis-| | |tro no respectivo órgão fiscali-| | |zador dom exercício profissional| |--------------------|--------------------------------| |Eng. Eletricista |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Engenharia Civil, com | | |registro no respectivo órgão | | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | |--------------------|--------------------------------| |Historiador |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Engenharia elétrica,| | |com registro no respectivo órgão| | |fiscalizador dom exercício pro-| | |fissional. | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Médico |Portador de diploma de curso su-| | |perior em História, com registro| | |no respectivo órgão fiscalizador| | |dom exercício profissional. | |--------------------|--------------------------------| |Odontologo |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Medicina, com registro| | |no respectivo órgão fiscalizador| | |dom exercício profissional | |--------------------|--------------------------------| |Psicólogo |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Odontologia, com re-| | |gistro no respectivo órgão fis-| | |calizador dom exercício profis-| | |sional. | |--------------------|--------------------------------| |Revisor |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Psicologia, com regis-| | |tro no respectivo órgão fiscali-| | |zador dom exercício profissional| (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Técnico Judiciário |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito ou Letras, com| | |especialização em Português, de-| | |vidamente registrados. | |--------------------|--------------------------------| |Técnico Judiciário |Portador de diploma de curso su-| | |perior, devidamente registrados.| | |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito, devidamente | | |registrado. | |--------------------|--------------------------------| |Analista Administra-|Portador de diploma de curso | |tivo |superior em Administração de | | |Empresas, Administração Pública,| | |Ciências Contábeis, Ciências | | |Econômicas ou Direito. | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 846 /2023) |Analista Administra-|Portador de diploma de curso | |tivo |superior em Administração de | | |Empresas, Administração Pública,| | |Ciências Contábeis, Ciências | | |Econômicas ou Direito. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) |Analista Administra-|Portador de diploma de curso| |tivo |superior em Administração de| | |Empresas, Administração Pública| | |ou Direito. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 863 /2025) |____________________|________________________________|
ANEXO XII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Arte-Finalista |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com experiência em | | |arte final, comprovada através | | |de prova prática. | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Desenhista |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com habilitação em | | |Edificações e experiência com-| | |provada através de prova prática| (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Eletrotécnico |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com habilitação em | | |Eletrotécnica e experiência com-| | |provada através de prova prática| |--------------------|--------------------------------| |Impressor |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com experiência em | | |impressão de formulários e ou-| | |tros materiais, comprovada atra-| | |vés de prova prática. | |--------------------|--------------------------------| |Oficial de Justiça |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau. | |--------------------|--------------------------------| |Operador Computador |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| |--------------------|--------------------------------| |Protético |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| |--------------------|--------------------------------| |Téc. em enfermagem |Portador de certificado de curso| | |de 2º Grau, com habilitação em | | |Técnicas de Enfermagem. | |--------------------|--------------------------------| |Técnico em Instala-|Portador de certificado de curso| |ção e Manutenção de|de 2º Grau, com experiência com-| |Equipamentos de In-|provada através de prova prática| |formática | | |--------------------|--------------------------------| |Técnico Judiciário |Portador de certificado de curso| |Auxiliar |de 2º Grau. | |____________________|________________________________|
ANEXO XIII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| |Auxiliar |de 1º Grau,ou que na data da pu-| | |blicação desta Lei Complementar,| | |sendo estável, esteja exercendo | | |as funções do cargo há pelo me-| | |nos 365 (trezentos e sessenta e | | |cinco) dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, ou que na data da | | Agente de Portaria |publicação desta Lei Complemen-| | |tar, sendo estável, esteja exer-| | |cendo as funções do cargo há pe-| | |lo menos 365(trezentos e sessen-| | |ta e cinco) dias. | |--------------------|--------------------------------| |Carpinteiro |Portador de certificado do curso| | |de 1º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar, sendo | | |estável, esteja exercendo as | | |funções do cargo há pelo menos| | |365 (trezentos e sessenta e cin-| | |co) dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Eletricista |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação| | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| |Encanador |Portador de certificado do curso| | |de 1º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação| | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Fotolitógrafo |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Garçom |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Jardineiro |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| |Motorista |Portador de certificado do curso| | |de 1º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Pedreiro |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| |Pintor |Portador de certificado do curso| | |de 1º Grau, com experiência com-| | |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |--------------------|--------------------------------| | Ag. Administrativo |Portador de certificado do curso| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |de 1º Grau, com experiência com-| | Telefonista |provada através de prova prática| | |ou que na data da publicação | | |desta Lei Complementar,sendo es-| | |tável, esteja exercendo as fun-| | |ções do cargo há pelo menos 365 | | |(trezentos e sessenta e cinco)| | |dias. | |____________________|________________________________|
ANEXO XIV QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| | Agente de Apoio |Comprovante de conclusão da 4ª| | Administrativo |série do curso de 1º grau, com | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Agente de Cozinha e |experiência comprovada através | | Limpeza |de prova prática. | |--------------------|--------------------------------| | Agente de Apoio |Comprovante de conclusão da 4ª| | Administrativo |série do curso de 1º grau, com | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Agente de Material e |experiência comprovada através | | Patrimônio |de prova prática. | |--------------------|--------------------------------| | Agente de Apoio |Comprovante de conclusão da 4ª| | Administrativo |série do curso de 1º grau, com | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar de Serviços |experiência comprovada através | | Gráficos |de prova prática. | |____________________|________________________________|
ANEXO XV QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Secretário TJ |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito. | |--------------------|--------------------------------| |Diretor |Portador de diploma de curso su-| | |perior, ocupante de cargo efeti-| | |vo do Poder Judiciário. | |--------------------|--------------------------------| |Chefe de Gabinete |Portador de diploma de curso su-| | |perior, ocupante de cargo efeti-| | |vo do Poder Judiciário. | |--------------------|--------------------------------| |Secretário da Corre-|Portador de diploma de curso su-| |gedoria Geral da |perior em Direito, ocupante de | |Justiça |cargo efetivo do Poder Judic. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor da Presi-|Portador de diploma de curso su-| |dência no tocante às|perior em Direito, ocupante de | |Atividades específi-|cargo efetivo do Poder Judiciá-| |cas |rio. | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial |Portador de diploma de curso su-| |do Gabinete da Pre-|perior em Direito ou Administra-| |sidência |ção. | (Habilitação profissional alterada pela Lei Complementar nº 617 /2013) | | Portador de diploma de curso su- | | | perior. | |Assessor Especial |Portador de diploma de curso su-| |do Gabinete da Pre-|perior em Direito, Administração| |sidência |de Empresas ou Administração | | |Pública. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023) |Assessor Especial |Portador de diploma de curso su-| |do Gabinete da Pre-|perior em Direito, Administração| |sidência |de Empresas ou Administração | | |Pública. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial do|Portador de diploma de curso su-| |Gabinete da Presi-|perior. | |dência | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 901 /2026) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial do|Portador de diploma de curso su-| |Gabinete Da Vice -|perior em Direito. | |Presidência | | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial do|Portador de diploma de curso su-| |Gab. Do Secretário |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder Judiciá-| | |rio. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Organi-|Portador de diploma de curso su-| |zação e Métodos |perior em Administração de Em-| | |presas, ocupante de cargo efeti-| | |vo do Poder Judiciário. | |--------------------|--------------------------------| |Asses. Correicional |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder Judiciá-| | |rio. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Informá-|Portador de diploma de curso su-| |tica Jurídica |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder Judiciá-| | |rio. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Cerimo-|Portador de diploma de curso su-| |nial |perior em,ocupante de cargo efe-| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 617 /2013) |Assessor de Relações|tivo do Poder Judiciário. | |Públicas | | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Imprensa|Portador de diploma de curso su-| | |perior em Jornalismo. | |--------------------|--------------------------------| |Secretário Jurídico |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito. | |--------------------|--------------------------------| |Chefe de Divisão |Portador de diploma de curso su-| | |perior, ocupante de cargo efeti-| | |vo do Poder Judiciário. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor Técnico |Portador de diploma de curso| |Correicional |superior em Direito, ocupante| | |de cargo efetivo do Poder Judi-| | |ciário, com experiência míni-| | |ma de 2 (dois) anos em Chefia de| | |Cartório. | (Denominação e habilitação profissional alterada pela Lei Complementar nº 617 /2013) |Escrivão Correicio-|Portador de diploma de curso su-| |nal |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo de Escrivão da | | |Justiça de Primeiro Grau. | |--------------------|--------------------------------| |Tesoureiro |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Ciências Contábeis, o-| | |cupante de cargo efetivo do Po-| | |der Judiciário. | |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Planeja-|Portador de diploma de curso su-| |mento |perior em Direito, Administração| | |Ciências da Computação, Licen-| | |ciatura em Computação e Informá-| | |tica, Sistemas de Informação,| | |Engenharia de Computação, En-| | |genharia de Produção, Engenharia| | |Civil e Engenharia Elétrica,| | |ocupante de cargo efetivo do| | |Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |Assessor de Planeja-|Portador de diploma de curso | |mento |superior ocupante de cargo | | |efetivo do Poder Judiciário. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 846 /2023) |Assessor de Planeja-|Portador de diploma de curso | |mento |superior ocupante de cargo | | |efetivo do Poder Judiciário. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial|Portador de diploma de curso| |do Conselho Gestor|superior em Direito, Ciências | |de Tecnologia da|da Computação, Licenciatura em| |Informação |Computação e Informática, Siste-| | |mas de Informação, Engenharia| | |de Computação, ocupante de cargo| | |efetivo do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Secretário da |Portador de diploma de curso| |Coordenadoria Esta- |superior em Direito, Psicologia| |dual Estadual da In-|ou Serviço Social, ocupante de| |fância e Juventude | cargo efetivo do Poder Judiciá-| | |rio. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Secretário da Coor-|Portador de diploma de curso su-| |denadoria de Execu-|perior em Direito, Psicologia ou| |ção Penal e da Vio-|Serviço Social, ocupante de car-| |lência Doméstica e|go efetivo do Poder Judiciário. | |Familiar contra a | | |Mulher | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Chefe da Secretaria |Portador de diploma de curso| |do Conselho Gestor |superior em Direito, ocupante| |do Sistema dos Jui-|de cargo efetivo do Poder Judi-| |zados Especiais e|ciário. | |Programas Alternati-| | |vos de Solução de| | |Conflitos | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Chefe da Secretaria|Portador de diploma de curso| |do Conselho de Ges-|superior em Direito, ocupante| |tão, Modernização|de cargo efetivo do Poder Judi-| |Judiciária, de Polí-|ciário. | |ticas Públicas e| | (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) |Institucionais | | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Chefe da Secretaria|Portador de diploma de curso| |das Turmas de Recur-|superior Direito, ocupante de| |sos |cargo efetivo do Poder Judiciá-| (Excluído pela Lei Complementar nº 842 /2023) | |rio. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 617 /2013) |--------------------|--------------------------------| |Coordenador de |Portador de diploma de curso su-| |Precatórios |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder | | |Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Coordenador de |Portador de diploma de curso su-| |Comunicação |perior,ocupante de cargo efetivo| |Interinstitucional |do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) (Excluído pela Lei Complementar nº 901 /2026) |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Relações|Portador de diploma de curso su-| |Institucionais |perior. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Especial |Portador de diploma de curso su-| | |perior,ocupante de cargo efetivo| | |do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor Judicial |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Coordenador de |Portador de diploma de curso su-| |Núcleo da Corregedo-|perior em Direito, ocupante de | |ria-Geral da Justiça|cargo efetivo do Poder | | |Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Líder Técnico |Portador de diploma de curso su-| | |perior,ocupante de cargo efetivo| | |do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Apoio |Portador de diploma de curso su-| |Judiciário |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder | | |Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Secretário de |Portador de diploma de curso su-| |Colegiado |perior em Direito, ocupante de | | |cargo efetivo do Poder | | |Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Chefe de Secretaria |Portador de diploma de curso su-| |Administrativa |perior,ocupante de cargo efetivo| | |do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 842 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Chefe de Secretaria |Portador de diploma de curso su-| |de Cumprimento |perior,ocupante de cargo efetivo| |Processual |do Poder Judiciário. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 845 /2023) |--------------------|--------------------------------| |Secretário de Even-|Portador de diploma de curso su-| |tos |perior. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 901 /2026) |--------------------|--------------------------------| |Assessor de Eventos |Portador de diploma de curso su-| | |perior. | (Cargo criado pela Lei Complementar nº 901 /2026) |____________________|________________________________|
ANEXO XVI QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Assessor para Assun-|Portador de certificado de curso| |tos Específicos |de 2º Grau. | |____________________|________________________________|
ANEXO XVII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA - FG QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA - FG (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | FUNÇÃO GRATIFICADA | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Chefe de
Seção |Ser estável e ocupante de cargo | | |de provimento efetivo do Quadro | | |de Pessoal da Secretaria do Tri-| | |bunal de Justiça. | |--------------------|--------------------------------| |Assistente de Ativi-|Ocupante de cargo de provimento | |dades Específicas |efetivo do Quadro de Pessoal da | | |Secretaria do Tribunal de Justi-| | |ça. | |--------------------|--------------------------------| |Secretário de Câmara|Ser estável e ocupante de cargo | | |de provimento efetivo do Quadro | | |de Pessoal da Secretaria do Tri-| | |bunal de Justiça. | |--------------------|--------------------------------| |Secretário de Assun-|Ocupante de cargo de provimento | |tos Específicos |efetivo do Quadro de Pessoal da | | |Secretaria do Tribunal de Justi-| | |ça. | |____________________|________________________________| __________________________________________________________________________________________ | FUNÇÃO GRATIFICADA | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================================|=====================================================| |Chefe de
Seção | Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro | | | de Pessoal do Poder Judiciário | (Habilitação Profissional dada pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo | | | de lotação do Tribunal de Justiça | |------------------------------------|-----------------------------------------------------| |Assistente de Atividades Específicas| Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro | | | de Pessoal do Poder Judiciário | (Habilitação Profissional dada pela Lei Complementar nº 366 /2006) | | Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do | | | Tribunal de Justiça | |------------------------------------|-----------------------------------------------------| |Secretário de Câmara |Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo| | |de lotação do Tribunal de Justiça | |------------------------------------|-----------------------------------------------------| |Secretário de Assuntos Específicos |Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do| | |Tribunal de Justiça | |____________________________________|_____________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005)
ANEXO XVIII QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Escrivão Judicial |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Direito, devidamente | | |registrado. | |--------------------|--------------------------------| |Assistente Social |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Serviço Social,com re-| | |gistro no respectivo órgão fis-| | |calizador do exercício profis-| | |sional. | |--------------------|--------------------------------| |Secretário do Foro |Portador de diploma de curso su-| | |perior em Administração,Ciências| | |Contábeis, Ciências Econômicas | | |ou Direito, com registro no res-| | |pectivo órgão fiscalizador do e-| | |xercício profissional. | |____________________|________________________________|
ANEXO XIX QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Oficial de Justiça |Portador de certificado de con-| | |clusão de curso de 2º Grau. | |--------------------|--------------------------------| |Comissário da Infân-|Portador de certificado de con-| |cia e da Juventude |clusão de curso de 2º Grau. | |--------------------|--------------------------------| |Técnico Judiciário |Portador de certificado de con-| |Auxiliar |clusão de curso de 2º Grau. | |____________________|________________________________|
ANEXO XX QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| | Ag. Administrativo |Portador de certificado de con-| (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Auxiliar |clusão de curso de 1º Grau, ou | | Agente de Portaria e |que na data de publicação desta | | Comunicação |Lei Complementar, sendo estável,| | |esteja exercendo as funções do | | |cargo há pelo menos 365 (trezen-| | |tos e sessenta e cinco ) dias. | |____________________|________________________________|
ANEXO XXI QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | CARGO | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |====================|================================| |Agente de Serviços |Comprovante da conclusão da 4ª| |Gerais |série do curso de 1º Grau, com | | |experiência comprovada através | | |de prova prática. | |____________________|________________________________|
ANEXO XXII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |--------------------------|--------------------------| | CARGO | CARGO | |==========================|==========================| | Agente de Apoio |Ag. de Cozinha e Limpeza. | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | Administrativo |Ag. de Material e Patrim. | | Agente de Serviços Gerais |Aux. de Serviços Gráficos.| |--------------------------|--------------------------| |Ag. de Serv.Especializados|Ag.Administrativo Auxiliar| | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Agente de Portaria. | | |Carpinteiro. | | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Eletricista. | | |Encanador. | | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Garçom. | | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Jardineiro. | | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Pedreiro. | | |Pintor. | | | Ag.Administrativo Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Telefonista. | |--------------------------|--------------------------| |Ag.Administrativo Auxiliar|Agente Administ. Auxiliar.| |--------------------------|--------------------------| |Motorista Oficial |Motorista. | |--------------------------|--------------------------| |Arte-Finalista |Arte-Finalista. | | |Desenhista. | |--------------------------|--------------------------| |Protético |Protético. | |--------------------------|--------------------------| |Oficial de Justiça |Oficial de Justiça. | |--------------------------|--------------------------| |Téc. Judiciário Auxiliar |Téc. Judiciário Auxiliar. | | |Impressor. | | |Técnico em Instalação e | | |Manutenção de Equipamentos| | |de Informática. | |--------------------------|--------------------------| |Analista de Sistema |Analista de Sistemas. | | |Analista de Suporte. | |--------------------------|--------------------------| |Arquiteto |Arquiteto. | |--------------------------|--------------------------| |Enfermeiro |Enfermeiro. | |--------------------------|--------------------------| |Engenheiro Civil |Engenheiro Civil. | | |Engenheiro Eletricista. | |--------------------------|--------------------------| |Médico |Médico. | |--------------------------|--------------------------| |Odontólogo |Odontólogo. | |--------------------------|--------------------------| |Técnico Judiciário |Técnico Judiciário. | | |Técnico Jurídico. | | |Administrador. | | |Assistente Social. | | |Auditor Contábil. | | |Bibliotecário. | | |Contador. | | |Economista. | | |Historiador. | | |Psicólogo. | | |Revisor. | |__________________________|__________________________|
ANEXO XXIII QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU (Redação dada pela Lei Complementar nº 310 /2005) _____________________________________________________ | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |--------------------------|--------------------------| | CARGO | CARGO | |==========================|==========================| |Escrivão Judicial |Escrivão Judicial. | |--------------------------|--------------------------| |Assistente Social |Assistente Social. | |--------------------------|--------------------------| |Secretário do Foro |Secretário do Foro. | |--------------------------|--------------------------| |Oficial de Justiça |Oficial de Justiça. | |--------------------------|--------------------------| |Comissário de Menores |Comissário da Infância e | | |da Juventude. | |--------------------------|--------------------------| |Téc. Judiciário Auxiliar |Téc. Judiciário Auxiliar. | |--------------------------|--------------------------| |Implantador de Sistemas |Téc. Judiciário Auxiliar. | |--------------------------|--------------------------| |Agente de Portaria e Comu-| Agente Administrativo | |nicação | Auxiliar | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | Agente de Portaria e Comu- | | | nicação | |--------------------------|--------------------------| |Agente de Serviços Gerais | Agente de Apoio Adminstra- | (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 695 /2017) | | tivo | | | Agente de Serviços Gerais. | |__________________________|__________________________|
ANEXO XXIV TABELA DE VENCIMENTOS ________________________________________________________________ |GRUPOS | | | | | | | | |OCUPACIONAIS|NÍVEL|REFERÊNCIA| A | B | C | D | E | |============|=====|==========|======|======|======|======|======| |SERVIÇOS | 1 | |1,0000|1,0140|1,0282|1,0426|1,0572| |DIVERSOS | 2 | |1,1492|1,1652|1,1816|1,1981|1,2149| | | 3 | |1,3206|1,3391|1,3578|1,3768|1,3961| | | | | | | | | | |SERVIÇOS | 4 | |1,5175|1,5388|1,5603|1,5822|1,6043| |AUXILIARES | 5 | |1,7439|1,7683|1,7931|1,8182|1,8436| | | 6 | |2,0040|2,0321|2,0605|2,0894|2,1186| | | | | | | | | | |ATIVIDADES | 7 | |2,3052|2,3398|2,3749|2,4105|2,4466| |DE NÍVEL | 8 | |2,6753|2,7154|2,7561|2,7975|2,8394| |MÉDIO | 9 | |3,1047|3,1513|3,1986|3,2466|3,2953| | | | | | | | | | |ATIVIDADES | 10 | |4,0469|4,1117|4,1775|4,2443|4,3122| |DE NÍVEL | 11 | |4,7431|4,8190|4,8961|4,9744|5,0540| |SUPERIOR | 12 | |5,5598|5,6480|5,7384|5,8342|5,9234| |____________|_____|__________|______|______|______|______|______| ________________________________________________________________ |GRUPOS | | | | | | | | |OCUPACIONAIS|NÍVEL|REFERÊNCIA| F | G | H | I | J | |============|=====|==========|======|======|======|======|======| |SERVIÇOS | 1 | |1,0720|1,0870|1,1022|1,1176|1,1333| |DIVERSOS | 2 | |1,2319|1,2491|1,2666|1,2843|1,3023| | | 3 | |1,4156|1,4354|1,4555|1,4759|1,4966| | | | | | | | | | |SERVIÇOS | 4 | |1,6268|1,6496|1,6726|1,6961|1,7198| |AUXILIARES | 5 | |1,8694|1,8956|1,9221|1,9490|1,9763| | | 6 | |2,1483|2,1783|2,2088|2,2396|2,2711| | | | | | | | | | |ATIVIDADES | 7 | |2,4833|2,5206|2,5584|2,5968|2,6357| |DE NÍVEL | 8 | |2,8820|2,9252|2,9691|3,0137|3,0589| |MÉDIO | 9 | |3,3447|3,3949|3,4458|3,4975|3,5499| | | | | | | | | | |ATIVIDADES | 10 | |4,3812|4,4513|4,5225|4,5949|4,6684| |DE NÍVEL | 11 | |5,1349|5,2170|5,3005|5,3853|5,4715| |SUPERIOR | 12 | |6,0182|6,1145|6,2123|6,3117|6,4127| |____________|_____|__________|______|______|______|______|______| _______________________________________________ | |DASI -1 |3,5499 | |CARGOS |DASU -1 |8,4532 | |EM |DASU -2 |8,6143 | |COMISSÃO |DASU -3 |8,8608 | | |DASU -4 |9,5825 | | |DASU -5 |11,0198 | | |SECRETÁRIO |12,0000 + 20% Adi-| | | |cional de Represen-| | | |tação | |FUNÇÕES |FG - 1 |0,60000 | |GRATIFICADAS|FG - 2 |0,78004 | | |FG - 3 |1,10000 | |____________|______________|___________________|
ANEXO XXIV TABELA DE VENCIMENTOS | GRUPO |NÍVEL| REFERÊNCIA | |OCUPACIONAL| |-------+-------+-------+-------+-------| | | | A | B | C | D | E | |===========|=====|=======|=======|=======|=======|=======| |SERVIÇOS | 1 |1,00000|1,01262|1,02542|1,03840|1,05156| |DIVERSOS | 2 |1,13448|1,14899|1,16369|1,17861|1,19373| | | 3 |1,28902|1,30569|1,32259|1,33973|1,35711| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |SERVIÇOS | 4 |1,46661|1,48577|1,50519|1,52488|1,54486| |AUXILIARES | 5 |1,67069|1,69270|1,71502|1,73765|1,76060| | | 6 |1,90521|1,93050|1,95615|1,98216|2,00853| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |ATIVIDADES | 7 |2,17677|2,20794|2,23959|2,27170|2,30430| |DE NÍVEL | 8 |2,51043|2,54661|2,58333|2,62061|2,65844| |MÉDIO | 9 |2,89766|2,93965|2,98227|3,02553|3,06943| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |ATIVIDADES | 10 |3,74708|3,80546|3,86478|3,92504|3,98626| |DE NÍVEL | 11 |4,37475|4,44317|4,51269|4,58331|4,65507| |SUPERIOR | 12 |5,11039|5,19058|5,27206|5,35483|5,43894| |___________|_____|_______|_______|_______|_______|_______| _________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| REFERÊNCIA | |OCUPACIONAL| |-------+-------+---------------+-------| | | | F | G | H | I | J | |===========|=====|=======|=======|=======|=======|=======| |SERVIÇOS | 1 |1,06491|1,07844|1,09215|1,10607|1,12018| |DIVERSOS | 2 |1,20906|1,22461|1,24038|1,25637|1,27258| | | 3 |1,37473|1,39260|1,41072|1,42909|1,44771| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |SERVIÇOS | 4 |1,56511|1,58563|1,60646|1,62757|1,64898| |AUXILIARES | 5 |1,78387|1,80747|1,83140|1,85566|1,88026| | | 6 |2,03528|2,06239|2,08989|2,11777|2,14604| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |ATIVIDADES | 7 |2,33739|2,37097|2,40507|2,43967|2,47478| |DE NÍVEL | 8 |2,69684|2,73581|2,77538|2,81554|2,85630| |MÉDIO | 9 |3,11400|3,15923|3,20515|3,25174|3,29904| |-----------|-----|-------|-------|-------|-------|-------| |ATIVIDADES | 10 |4,04847|4,11167|4,17588|4,24112|4,30740| |DE NÍVEL | 11 |4,72798|4,80206|4,87731|4,95377|5,03146| |SUPERIOR | 12 |5,52439|5,61120|5,69940|5,78902|5,88007| |___________|_____|_______|_______|_______|_______|_______| ________________________________________________________ | |DASI-1 | 2,17677 | | |DASI-2 | 2,65840 | | |DASI-3 | 3,29899 | | |DASU-1 | 2,17677 | |CARGOS EM|DASU-2 | 2,65840 | |COMISSÃO |DASU-3 | 3,29899 | | |DASU-4 | 4,37478 | | |DASU-5 | 5,88009 | | |DASU-6 | 7,71979 | | |DASU-7 | 7,86504 | | |DASU-8 | 8,08729 | | |DASU-9 | 8,73798 | | |DASU-10|10,03384+15% Adicional de Represent. | |_________|_______|______________________________________| ________________________________________________________ | CARGOS EM |Diretor-Geral |10,91759 + 20% Adicional de | | COMISSÃO |Administrativo|Representação | | |--------------|-----------------------------| | CARGOS EM |Diretor-Geral |10,91759 + 20% Adicional de | | |Judiciário |Representação | | |--------------|-----------------------------| | |Chefe de Gabi-|10,91759 + 20% Adicional de | | |nete da Presi-|Representação | | |dência | | |___________|______________|_____________________________| ________________________________________________________ | | FG-1 | 0,54096 | | FUNÇÕES |------|------------------------------------| |GRATIFICADAS| FG-2 | 0,70325 | | |------|------------------------------------| | | FG-3 | 0,99176 | |____________|______|____________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 520 /2010) VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 1149 , de 23 de agosto de 1993 Procedência - Governamental Natureza - PC 23/93 Veto NºSParcial MG 282/93 DO - 14.759 de 25/10/2000 Fonte-ALESC/Div. Documentação INCLUI DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 01 DE JULHO DE 1993 O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de sua s atribuições, que lhe confere o artigo 54,
§ 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Promulga a presente Lei, que inclui na Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, que "Institui o Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos do pessoal do Poder e dá outras providencias", os artigos cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa: "Art. 1º... XI - ...e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior; XII - Transposição - deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas;" "Art. 8º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade. Parágrafo Único - Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo." "Art. 13 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento previsto no "caput" deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar: a) o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo; b) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário; c) o de maior tempo de serviço público estadual; d) o de maior tempo de serviço em geral." "Art. 19 Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário. Parágrafo Único - O índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês." "Art. 20 O Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais." "Art. 23... IV - acesso." "Art. 29 - O acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga. Parágrafo Único - A investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais." "Art. 30 Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado." "Art. 31 O concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça." "Art. 32 O acesso precederá à realização de concurso público. Parágrafo Único - As vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público." "Art. 39 Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional." "Art. 47 Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar." "Art. 50 O servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.
§ 1º A transferencia deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de agosto de 1993 DEPUTADO IVAN RANZOLIN Presidente