Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 92/1993

ALTERA PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 21 DE JUNHO DE 1990, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, de 23 de julho de 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 135 /1995) Procedência - Dep. Celso Bonatelli e outros Natureza - PC 03/92 DO. 14.738 de 27/07/93 * ADIn TJSC nº 1988.080573-1 Julgado extinto o processo por falta de objeto Fonte ALESC/Div. Documentação ALTERA PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29 , DE 21 DE JUNHO DE 1990, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ao

§ 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 29 , de 21 de junho de 1990, fica imprimida a redação infra exarada: "

§ 1º - Em caso de criação, incorporação e fusão de município ou municípios, por populações diretamente interessadas entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área, mas em todo o território do município ou dos municípios envolvidos."

Art. 2º - Ao

§ 5º do art. 32 da Lei Complementar nº 29 , de 21 de junho de 1990, fica imprimida a seguinte redação: "Art. 32 ...

§ 5º - Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de Municípios, naquilo em que forem aplicáveis, observando-se que, no caso de anexação de área a outro município, a consulta plebiscitária abrange apenas as pessoas residentes e domiciliadas na área que pleiteia a anexação."

Art. 3º - As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos pleitos protocolados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 1991 ou aos distritos cujas consultas plebiscitárias foram autorizadas até a data de 15 de abril de 1992.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se a Lei Complementar nº 042 , de 24 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 23 de julho de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado