Lei Complementar nº 96/1993
DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS DE PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, de 28 de setembro 1993
Procedência - Dep. Joaquim Lemos
Natureza - PC 21/93
DO. 14.784 de 01/10/93
Fonte ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS DE PROFESSOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos concursos públicos para cargos de professor na rede de ensino estadual observar-se-á o seguinte:
I - serão oferecidas vagas específicas para Professores com habilitação em Magistério 2º Grau, Pedagogia, e Educação Física, exclusivamente, cujo exercício de atribuições dar-se-á, obrigatoriamente, nas Escolas das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e congêneres;
II - as inscrições para as vagas de que trata o inciso anterior serão feitas específica e separadamente das demais inscrições, observados o regulamento e o edital de concurso;
III - na inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, optar pelo Município em que pretende trabalhar, caso aprovado;
IV - considerar-se-á o regime horário de 40 (quarenta) horas semanais para cada vaga.
Art. 2º Os aprovados para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º, mediante convênio serão colocados à disposição das Escolas das APAES e congêneres, sendo lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de candidato aprovado no concurso público para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar fora da escola e do Município de opção, admitida a transferência para Escola congênere em outro Município, observado o disposto em lei.
Art. 3º A quantidade de vagas a serem oferecidas para os fins previstos no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar serão fixadas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, observada a necessidade específica de cada Associação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis 28 de setembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.