Lei Ordinária nº 10.007/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 6739, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985, ALTERADO PELA LEI Nº 8360, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH.
LEI Nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995
(Revogada pela Lei nº 10644 /1998) Procedência - Governamental Natureza - PL 221/95 DO. 15.331 de 20/12/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 6739 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985, ALTERADO PELA LEI Nº 8360 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.739 , de l6 de dezembro de l985, alterado pela Lei nº 8.360 , de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído: I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico; c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; e) Secretaria de Estado da Saúde; f) Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL; g) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; h) Companhia de Águas e Saneamento - CASAN; i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA. II - por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.
§ 2º No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
§ 3º Os membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.360 , de 16 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado