Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.033/1995

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO PARITÁRIA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.033, de 26 de dezembro de 1995.

Procedência - Governamental

Natureza - PL 312/95

DO. 15.334 de 26/12/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO PARITÁRIA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, instituída pelo art. 10 da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Professor e Pedagogo, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial.

§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9847/1995 de 15/05/1995