Lei Ordinária nº 10.034/1995
CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10.734 /1998 e Leis Complementares nº 261 /2004 e nº 308 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 289/95 DO. 15.334 de 26/12/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21,
§ 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul, nas categorias funcionais e quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos constantes do Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 81 , de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.
§ 2º Fica criado no Quadro Lotacional da Administração do Porto de São Francisco do Sul o quantitativo de vagas previstas no anexo referido no "caput" deste artigo.
Art. 2º O prazo das admissões de que tratam esta Lei é de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação.
Art. 3º São condições para admissão: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter sanidade mental e capacidade física; V - estar legalmente habilitado para o emprego.
Art. 4º O servidor admitido nos termos desta Lei perceberá mensalmente o vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar nº 81 , de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 5º Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seguintes vantagens: I - gratificação natalina; II - salário-família; III - licença-gestação; IV - licença para tratamento de saúde; V - gratificação pela realização de serviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno; VI - gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida; VII - gratificação de produtividade; VIII - férias.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 6º Dar-se-á a dispensa dos empregos de que trata esta Lei: I- a pedido do servidor; II - a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.
§ 1º Em se tratando de dispensa na forma do inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá informar o servidor com 3O (trinta) dias de antecedência.
§ 2º O servidor dispensado fará jus à gratificação natalina e férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 7º Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares previstas na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8º As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 9º Os servidores admitidos por esta Lei contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 1 O. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO _______________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÚMERO DE VAGAS| |-------------------------------------|-----------------| |Agente de Serviços Gerais | 32| |-------------------------------------|-----------------| |Agente em Atividades Administrativas | 09| |-------------------------------------|-----------------| |Artífice I | 10| |-------------------------------------|-----------------| |Operador Portuário I | 06| |-------------------------------------|-----------------| |Artífice II | 11| |-------------------------------------|-----------------| |Motorista | 03| |-------------------------------------|-----------------| |Técnico em Atividades Administrativas| 10| |-------------------------------------|-----------------| |Operador Portuário II | 71| |-------------------------------------|-----------------| | Analista em Informática | 01| (Denominação alterada pela Lei nº 10.757/1998) | Técnico em Informática | | |-------------------------------------|-----------------| |Contador | 01| |-------------------------------------|-----------------| |Engenheiro | 01| |-------------------------------------|-----------------| |TOTAL | 155| |_____________________________________|_________________|