Lei Ordinária nº 10.035/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8411, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 104 DA LEI Nº 8245, DE 18 DE ABRIL DE 1991, E UNIFICA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
LEI Nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995.
Procedência - Governamental
Natureza - PL 190/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8411 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 104 DA LEI Nº 8245 , DE 18 DE ABRIL DE 1991, E UNIFICA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Preservado o direito de percepção da Gratificação por Atividades Fazendárias para os servidores amparados pela redação em vigor, atingidos ou não pelo disposto no art. 121 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o art. 8º da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 9.502 , de 08 de março de 1994, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1995 com a seguinte redação:
" Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos , a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação OFA."
Art. 2º O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245 , de 18 de abril de 1991, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.488 , de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104 ...
Parágrafo único. O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado."
Art. 3º Para fins de cálculo do Adicional e da gratificação previstos respectivamente nos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 093 , de 06 de agosto de 1993, a Gratificação Complementar de Vencimento será acrescida integralmente, a partir de 1º de junho de 1995, ao valor de vencimento identificado no art. 36 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8411/1991 de 28/11/1991
Lei Ordinária nº 8245/1991 de 18/04/1991