Lei Ordinária nº 10.038/1995
AUTORIZA A AQUISIÇÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA.
LEI Nº 10.038, de 26 de dezembro de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 227/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A AQUISIÇÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Cordilheira Alta, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 48.846 no Livro nº 02, Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei é constituído de um lote urbano nº 09, sem benfeitorias, da quadra nº 09, do loteamento denominado Gabriel, no Município de Cordilheira Alta - SC, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com parte do lote nº 08, onde mede 32,42 m (trinta e dois metros e quarenta e dois centímetros); ao sul, com o lote nº 10, na extensão de 30,00 m (trinta metros); ao leste, confronta com terras de Ângelo Gabriel, em 25,30 m (vinte e cinco metros e trinta centímetros); e, ao oeste, faz frente para a rua Patrocínio Dal Santo e mede 13,00 m (treze metros), perfazendo a área de 575,04 m2 (quinhentos e setenta e cinco metros e quatro decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação e instalação da Delegacia de Polícia Civil e do Destacamento de Polícia Militar do Estado, estando sua doação autorizada pela Lei Municipal nº 120 /95, de 02 de maio de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.