Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.051/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE ZORTÉA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

;LEI Nº 10.051, de 29 de dezembro de 1995

Procedência - Comissão de Justiça

Natureza - PL 351/95

DO. 15.337 de 29/12/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

CRIA O MUNICÍPIO DE ZORTÉA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Zortéa, desmembrado do Município de Campos Novos, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Zortéa terá como sede a Vila do antigo Distrito de Zortéa, elevada à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Zortéa passam a ser os seguintes:

A - Com o Município de Campos Novos:

Inicia no ponto em que a linha seca e reta que divide os municípios de Capinzal e Campos Novos encontra o rio Despraiado ou Santa Cruz ou Herval (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`58"S e long. 51º33`08"W), segue pelo rio Despraiado ou Santa Cruz ou Herval até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`23"S e long. 51º28`12"W), segue pelo divisor do arroio Sarandi e rio Despraiado ou Santa Cruz ou Herval até a nascente de um afluente da margem direita do arroio Sarandi (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`37"S e long. 51º28`01"W), desce por este até sua foz no arroio Sarandi, segue na foz de um afluente da margem direita do arroio Sarandi, desce por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`37"S e long. 51º28`01"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 27º25`34"S e long. 51º27`39"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada 27º25`14"S e long. 51º26`49"W), segue pelo divisor do arroio Sarandi e lajeado do Agudo, passando pelo ponto de cota altimétrica de 838 m, até a nascente de um afluente da margem direita do lajeado do Agudo (coordenada geográfica aproximada lat. 27º25`48"S e long. 51º26`46"W), desce por este até sua foz no referido afluente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º26`05"S e long. 51º26`23"W), desce por este até sua foz no lajeado do Agudo, sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 27º27`05"S e long. 51º26`07"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º26`59"S e long. 51º25`09"W), desce por um afluente da margem direita do arroio Passo do Abílio até sua foz no arroio Passo do Abílio (coordenada geográfica aproximada lat. 27º27`38"S e long. 51º24`27"W), desce pelo arroio Passo do Abílio até sua foz no rio Santa Cruz, desce por este até encontrar a BR - 470 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º32`40"S e long. 51º26`27"W), segue por esta até o rio Uruguai (coordenada geográfica aproximada 27º36`22"S e long. 51º27`29"W).

B - Com o Estado do Rio Grande Sul:

Inicia no ponto em que a BR-480 encontra o rio Uruguai (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36`22"S e long. 51º27`29"W), segue pelos limites interestaduais até a foz do lajeado Barra Grande ou das Contas.

C - Com o Município de Capinzal:

Inicia no rio Uruguai na foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, sobe por este até a foz do arroio Duas Pontes, segue em linha seca e reta até encontrar o rio Despraiado ou Santa Cruz ou Herval (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`58"S e long. 51º33`08"W), inicio desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Campos Novos.

Art. 5º A instalação do Município de Zortéa realizar-se-á na forma de Lei Complementar.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.