Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.057/1995

APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996-1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995

(Vide revogação dada pela Lei nº 11.070 /1998) Procedência - Governamental Natureza - PL 215/95 DO. 15.337 de 29/12/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996-1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, que estabelece, para o período, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades; II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira.

Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei especifica, sendo que o projeto relativo primeira revisão deverá ser encaminhado Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§1º As revisões do Plano Plurianual 1996-1999, nas condições e limites de que trata o "caput" deste artigo, deverão observar o seu ajustamento e circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.

§ 2º - A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos: I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas; II - aumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica; III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual. IV - elevar o nível de eficiência do gasto público.

§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação: I - manutenção da redução da participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública estadual; II - modernização e racionalização da administração pública estadual; III - transferência de encargos públicos aos municípios e, quando for o caso, iniciativa privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado