Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.058/1995

ALTERA A LEI Nº 7541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS ESTADUAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.058, de 29 de dezembro de 1995

Procedência - Governamental Natureza - PL 254/95 DO. 15.337 de 29/12/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA A LEI Nº 7541 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... IV - taxa de prevenção contra sinistros;"

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: "Art. 1º - ... VII - taxa de segurança preventiva".

Art. 3º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados: I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública; II - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar." (Revogado pela Lei nº 10.220 /1996)

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: "§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 03 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."

Art. 5º O parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação abaixo, remunerando-se as atuais Tabelas IV a VI para, respectivamente, Tabelas V a VII: "Art. 4º ... Parágrafo Único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei".

Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 22 da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988.

Art. 7º Fica acrescido um novo capítulo à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capitulo VIII para

Capítulo IX e seus atuais arts. 31 a 34 para, respectivamente, 32 a 35: "CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular. Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço." "Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência." "Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei."

Art. 8º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, na Redação dada pela Lei nº 9.820 , de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei, incluindo-se no grupo VI - Serviços Diversos os seguintes itens: II - 99791 - comunicação vacância unidade resid/com/ind (até 500 m2).

Art. 9º A Tabela IV - Atos da Polícia Militar, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 10. A Tabela V - Taxa de Segurança Contra Incêndios, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III da presente Lei.

Art. 11 A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Policia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.

Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 10.298 /1996)

Art. 12. A Tabela VI - Taxa de Prevenção Contra Sinistros, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV da presente Lei.

Art. 13. A Tabela VII - Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo V da presente Lei.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 7.543 , de 20 de dezembro de 1988, passe a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência UFR/SC."

Art. 15. O item 29-Registro, da Tabela III-Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "29 - Registro Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados......................3,0 UFRs Solicitação de cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado...........................................5,0 UFRs Autenticação de cópia de documento "art. 173

§ 3º RCNTN.......................................5,0 UFRs Registro de Cópia de prontuário de veículos ou CNH...........................................5,0 UFRs Auto de Vistoria em Veículos...................10,00 UFRs Expedição de Certificado de Registro de Veículo no primeiro licenciamento ou para mudança de proprietário, taxa única de 60,0 UFRs, reduzido este valor em 10,0 UFRs, para coda ano de uso, até o mínimo de 10,0 UFRs Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV.......................................10,0 UFRs Troca de Placas................................20,0 UFRs Placa de Experiência Anual.....................50,0 UFRs Lacrar placas em veículos.......................5,0 UFRs Decalque de Chassi..............................5,0 UFRs"

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado Download: Anexos