Lei Ordinária nº 10.059/1995
INSTITUI O "DIA DO TÉCNICO INDUSTRIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.059, de 29 de dezembro de 1995
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Dep. Lício M. da Silveira Natureza - PL 208/95 DO. 15.337 de 29/12/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI O "DIA DO TÉCNICO INDUSTRIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Técnico Industrial", que se comemorará a 23 de setembro de cada ano.
Art. 2º Considera-se Técnico Industrial, para fins desta Lei: I - o diplomado por estabelecimento de ensino industrial de 2º grau, devidamente autorizado e reconhecido, de conformidade com a legislação de ensino; II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedida por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor; III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei Federal nº 5.524 , de 05 de novembro de 1968, 05 (cinco) anos de atividades como Técnico Industrial de 2º grau que tenha sido habilitado por órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado