Lei Ordinária nº 10.060/1995
INSTITUI ABONO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995
Procedência-Tribunal de Contas Natureza-PL- 293/95 DO.15.337 de 29/12/95 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI ABONO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 100,00 (cem reais) R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) . (Valor alterado pela Lei nº 10.227 /1996) (Valor alterado pela Lei nº 10729 /1998) (Valor alterado pela Lei nº 12.345 /2002)
Art. 2º Não incidirá qualquer benefício ou vantagem sobre o valor do abono-alimentação de que trata esta Lei, assim como não integrará s base de cálculo para descontos previdenciários e consignações.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado