Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.062/1996

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, ACRESCENTA INCISO IX AO ART. 2º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.540/94, DE 18 DE ABRIL DE 1994, ALTERADA PELA LEI Nº 9.704, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.062, de 08 de janeiro de 1996.

(Revogada pela Lei nº 10.436 /1997) Procedência Dep. Eni Voltolini Natureza - PL.222/95 D.O.15.342, de 08/01/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, ACRESCENTA INCISO IX AO ART. 2º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.540 /94, DE 18 DE ABRIL DE 1994, ALTERADA PELA LEI Nº 9.704 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540 , de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704 , de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º...

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado."

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 9.540 , de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704 , de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 2º... IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividade à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da Declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1( desta Lei."

Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 9.540 , de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704 , de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais artigos: "Art. 3º - Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado