Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.063/1996

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO VETADO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS, COM CARACTERÍSTICAS IGUAIS OU ASSEMELHADAS A ARMAS DE FOGO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.063, de 09 de janeiro de 1996.

Procedência Dep. César Souza

Natureza - PL.149/95

MG - 844/96 Veto Parcial

D.O.15.343, de 09/01/96

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO VETADO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS, COM CARACTERÍSTICAS IGUAIS OU ASSEMELHADAS A ARMAS DE FOGO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Santa Catarina, VETADO a comercialização de brinquedos com características iguais ou assemelhadas a armas de fogo.

Parágrafo único. - Para as finalidades desta Lei, consideram-se armas de fogo todos os instrumentos que tenham acoplados projéteis impulsionados por explosão de pólvora, tais como revólveres, pistolas, carabinas, metralhadoras, granadas e outros.

Art. 2º Aos infratores desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e penal:

I - advertência;

II - multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC;

III - apreensão do produto e interdição do estabelecimento comercial ou do veículo transportador.

Parágrafo único. - Na hipótese de reincidência, será cancelado o registro do estabelecimento comercial VETADO, para atividades de qualquer natureza.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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