Lei Ordinária nº 10.065/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.983/81, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.065, de 25 de janeiro de 1996
Procedência Governamental
Natureza - MP 067/96
D.O. 15.355 de 25/01/96
D.A. 4.219 de 25/01/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.983 /81, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado adotou a medida Provisória nº 067, de 02 de janeiro de 1996, e eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no
§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda."
Art. 2º O art. 80 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 A partir de 1º de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
Parágrafo único - Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, na data referida no "caput", mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573."
Art. 3º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrente de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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