Lei Ordinária nº 10.066/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 10.066, de 25 de janeiro de 1996.
Procedência Governamental
Natureza -PL 04/96
D.O.15.356, de 26/01/96
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, com as alterações introduzidas através do voto CMN 175/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como a assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes dos referidos votos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:
I - a negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em Antecipação de Receita Orçamentária;
II - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o limite de R$ 159.600.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões e seiscentos mil reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, os recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
III - a contrair junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais empréstimos até o montante de três cotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, com vistas a financiar programas de ajuste do quadro de pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de janeiro de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.