Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.067/1996

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS MONTADORAS AUTOMOTIVAS - PROAUTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.067, de 30 de janeiro de 1996.

(Revogada pela Lei nº 10.381 /1997) Procedência Governamental Natureza - PL.02/96 D.O.15.358, de 30/01/96 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS MONTADORAS AUTOMOTIVAS - PROAUTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10 - Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábricas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento Sócio-Econômico de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício.

Art. 20 - O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-se-á através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade Sócio-Econômico, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento.

Art. 30 - São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei nº 9.885 , de 19 de julho de 1995.

Art. 40 - O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3 % (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno.

Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado do início das operações do empreendimento.

Art. 50 - Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei.

Art. 60 - Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva liberação da parcela.

Art. 70 - Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei nº 9.885 /95, quando para a mesma finalidade.

Art. 80 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado