Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.070/1996

TRANSPÕE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.070, de 30 de janeiro de 1996.

Procedência Governamental Natureza - PL.311/95 D.O.15.358, de 30/01/96 Fonte: ALESC/Div. Documentação TRANSPÕE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica transposto do Quadro de Pessoal da Administração Direta, quadro lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, 01 (um) cargo de Agente de Serviços Gerais do grupo: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA, nível 2, referência B, e 01 (um) cargo de Assistente Social do grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS, nível 13, referência I.

Art. 1º Fica transposto do Quadro de Pessoal da Administração Direta, quadro lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau, 01 (um) cargo de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA, nível 2, referência B, e 01 (um) cargo de Assistente Social, do grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS, nível 13, referência I. (Redação dada pela Lei nº 11.094 /1999)

Art. 2º A adequação da transposição prevista no artigo anterior se fará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com a respectiva redução no Quadro de Pessoal de origem, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado