Lei Ordinária nº 10.073/1996
ALTERA A VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996
(Revogada pela Lei nº 18398 /2022) Procedência Governamental Natureza - PL.330/95 D.O.15.358, de 30/01/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação ALTERA A VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072 , de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pela Lei nº 8.320 , de 05 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso: I formular, acompanhar e fiscalizar a política social para a terceira idade, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente; II - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso; III - sugerir aos órgãos da administração pública estadual proposta orçamentária destinada à execução das políticas para a terceira idade; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução da política social do idoso; V - oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso; VI - promover a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem em favor da causa social do idoso; VII - exercer outras competências estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e seis membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes: I - entidades governamentais: a) Secretaria de Estado da Casa Civil; b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; c) Secretaria de Estado da Saúde; d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura/EPAGRI ou CIDASC; g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Científico e Tecnológico/SANTUR; h) Gabinete do Governador/CELESC; i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC; j) Universidade Federal de Santa Catarina; l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina; m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina; n) Ministério da Previdência e Assistência Social; n) Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 11.196 /1999) II - entidades não-governamentais: a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ACAFE; b) Fundação Vida - Apoio à Família catarinense; c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina; d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina; e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina; f) Associação Nacional de Gerontologia Delegacia Estadual; g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/
Seção do Estado de Santa Catarina; h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC; i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV; j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS; l) Representação das Igrejas Evangélicas; m) Federação Espírita Catarinense; n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina.
§ 1º A representação dos conselheiros tem período correspondente a dois anos, facultada a recondução.
§ 2º O conselheiro representante das entidades governamentais e não-governamentais pode ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes: I - entidades governamentais: a) Secretaria de Estado da Casa Civil; b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; c) Secretaria de Estado da Saúde; d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC; g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR; h) Gabinete do Governador/CELESC; i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC; j) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina; n) Secretaria de Estado da Fazenda; e o) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE; II - entidades não-governamentais: a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE; b) Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense; c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina; d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina; e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina; f) Associação Nacional de Gerontologia/
Seção Estadual de Santa Catarina; g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/
Seção do Estado de Santa Catarina; h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC; i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV; j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS; l) Representação da Igrejas Evangélicas; m) Federação Espírita Catarinense; n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e o) Lions Clube de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 12.502 /2002)
Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual do Idoso: I - Plenária; II - Diretoria: III - Comissões Regionais. IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Estadual do Idoso.
§ 2º A Diretoria do Conselho Estadual do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato com período correspondente a dois anos, permitida uma recondução, é composta de um: I - Presidente, a quem cumpre a representação do Conselho; II - Vice-Presidente; III - Primeiro-Secretário; IV - Segundo-Secretário.
§ 3º Por iniciativa do Conselho Estadual do Idoso, podem ser instituídas e implantadas comissões regionais, para fins de descentralização das suas ações.
§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do Conselho Estadual do Idoso, dentre servidores públicos efetivos do Estado ou à sua disposição, a fim de compor a sua Secretaria Executiva.
Art. 5º - A função de conselheiro do Conselho Estadual do Idoso, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 6º - A posse dos novos membros do Conselho Estadual do Idoso se dará no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente lei.
§ 1º Após a posse referida no "caput", os membros do Conselho terão o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta e submetido ao Governador do Estado para homologação, por decreto.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas a Lei nº 8.072 , de 25 de setembro de 1990, com a redação modificada pela Lei nº 8.320 , de 05 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado