Lei Ordinária nº 10.077/1996
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS, INFORMANDO HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.077, de 02 de abril de 1996.
Procedência - Governamental
Natureza - PL 302/95
Veto Total - MG 847/96
D.O. 15.401 de 02/04/96
D.A. 4.240 de 08/04/96
Fonte: ALESC/ Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS, INFORMANDO HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É obrigatório para as empresas concessionárias de transporte coletivo de linhas intermunicipais, com características urbanas, a colocação de placas, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros informando o horário de circulação dos ônibus.
Art. 2º Os passageiros devem ser informados dos itinerários das linhas dos ônibus coletivos, através de placas colocadas nas portas de acesso e interior dos veículos.
Art. 3º As placas de que trata a presente Lei deverão ser colocadas em lugares que permitam a perfeita visualização por parte dos usuários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.