Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.077/1996

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS, INFORMANDO HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.077, de 02 de abril de 1996.

Procedência - Governamental

Natureza - PL 302/95

Veto Total - MG 847/96

D.O. 15.401 de 02/04/96

D.A. 4.240 de 08/04/96

Fonte: ALESC/ Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS, INFORMANDO HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1º É obrigatório para as empresas concessionárias de transporte coletivo de linhas intermunicipais, com características urbanas, a colocação de placas, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros informando o horário de circulação dos ônibus.

Art. 2º Os passageiros devem ser informados dos itinerários das linhas dos ônibus coletivos, através de placas colocadas nas portas de acesso e interior dos veículos.

Art. 3º As placas de que trata a presente Lei deverão ser colocadas em lugares que permitam a perfeita visualização por parte dos usuários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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