Lei Ordinária nº 10.078/1996
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO À AIDS E ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, NO CONTEÚDO DIDÁTICO MINISTRADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.078, 02 de abril de 1996.
Procedência Governamental
Natureza - PL 281/95
Veto Total - MG 848/96
D.O. 15.401 de 02/04/96
D.A. 4.240 de 08/04/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO À AIDS E ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, NO CONTEÚDO DIDÁTICO MINISTRADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art.1º Fica a Secretaria de Estado da Educação, e do Desporto, obrigada a incluir no conteúdo didático ministrado pelas Escolas Públicas Estaduais, programas anuais específicos, abrangendo a prevenção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e demais doenças sexualmente transmissíveis.
§ 1º Os programas a que se refere o "caput" deste artigo devem ser incluídos, preferencialmente, nas disciplinas de Ciências e Biologia.
§ 2º Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série e observada a idade dos alunos, as informações mínimas relacionadas a cada doença devem abordar:
I - Os sinais e sintomas;
II - A descrição do agente causador;
III - As formas de transmissão;
IV - As medidas de prevenção
V - Aspectos históricos, sociais, culturais e legais.
Art. 2º Fica ao encargo do Conselho Estadual de Saúde a proposição de diretrizes para os programas de que trata esta Lei.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, fica encarregada de, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, elaborar amplo material didático que sirva de suporte ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será implantada após a devida alocação de recursos na Lei Orçamentária anual.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.