Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.080/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CUSTEIO PARA MANUTENÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.080, de 15 de abril de 1996

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10.911 /1998) Procedência Governamental Natureza - PL.072/96 D.O. 15.408, de 15/05/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CUSTEIO PARA MANUTENÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar as garantias necessárias às operações de crédito de custeio especialmente para manutenção dos pequenos produtores rurais atingidos pela estiagem e inundações que assolaram o Estado no segundo semestre de 1995, até o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a ser repassado pelo Governo Federal, acrescido dos respectivos encargos financeiros.

Art. 2º Para garantir a operação poderão ser oferecidas, entre outras formas legalmente admissíveis, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados pertencentes ao Estado de Santa Catarina, conferindo-se, neste caso, poderes ao Banco do Brasil S/A para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários exclusivamente na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.

Art. 3º O Poder Executivo fica também autorizado a assumir até 25% da taxa de juros aplicável à operação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 15 de abril de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado