Lei Ordinária nº 10.111/1996
ESTABELECE A FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 10.111, de 30 de maio de 1996
(Regulamentada pelo Decreto nº 1460 /1996) (Revogada pela Lei nº 14.611 /2009) Procedência Governamental Natureza PL. 046/96 D.O. 15.440, de 30/05/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação ESTABELECE A FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas em todo o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade no material produzido e comercializado.
Art. 2º Consideram sementes e mudas, para efeitos desta lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
Art. 3º Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, manipulem, embalem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo ficam obrigadas a registro na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 4º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizada a delegar o exercício da fiscalização.
Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei ou da sua regulamentação acarretará, nos seus termos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as seguintes administrativas: I - advertência; II - multa de até 5.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR da União ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente; III - suspensão da comercialização; IV - apreensão do produto; V - condenação de campos e viveiros ou do produto; VI - suspensão do registro; VII - cassação do registro.
Art. 6º O produto da arrecadação das multas e das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação dos serviços relacionados à presente Lei será recolhido ao órgão executor como receita orçamentária que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.
Art. 7º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, fixando as normas, padrões e procedimentos técnicos que se fizerem necessários, nos limites, termos ou condições estabelecidas por legislação federal, bem como as penalidades aplicáveis à espécie.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de maio de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado