Lei Ordinária nº 10.112/1996
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL.
LEI Nº 10.112, de 30 de maio de 1996
Procedência Governamental
Natureza PL. 096/96
D.O. 15.440, de 30/05/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), anulando parcialmente os seguintes elementos e subelemento de despesa:
5600 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
5601 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade - Manutenção de Centros Educacionais
Código - 5601.02040152.188
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00(00) - Material de Consumo........R$ 150.000,00
Atividade - Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos
Código - 5601.03070212.265
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00(00) - Material de Consumo........R$ 100.000,00
3130.00 - Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(00) - Outros Serviços e Encargos.R$ 150.000,00
Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:
5600 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
5602 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL
Atividade - Administração e Manutenção dos Presídios e Casa de Albergados
Código - 5602.02040152.611
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00(00) - Material de Consumo........R$ 400.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.