Lei Ordinária nº 10.148/1996
É CONSIDERADO OBRIGATÓRIO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.148, de 08 de julho de 1996
(Regulamentada pelo Decreto nº 1679 /1997) Procedência Dep. Adelor Vieira Natureza PL. 040/96 D.O. 15.465, de 08/07/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação É CONSIDERADO OBRIGATÓRIO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado equipamento de uso obrigatório, os cintos de segurança instalados nos veículos, para os condutores e passageiros dos bancos dianteiros, em circulação em todo Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo estende-se a automóveis, camionetas e caminhões.
Art. 2º Fica proibido transportar crianças menores de 10 (dez) anos, no banco dianteiro destes veículos.
Art. 3º O DETRAN de Santa Catarina, deverá orientar e fiscalizar os motoristas em circulação no território catarinense.
Art. 4º O Estado deverá promover campanhas educativas, visando conscientizar os condutores e passageiros destes veículos, quanto aos benefícios oriundos do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Aos condutores destes veículos, que transitarem no Estado, sem estarem usando o cinto de segurança e/ou transportando menor de 10 (dez) anos no banco dianteiro, aplicar-se-á a multa de 20 UFIRs.
Parágrafo único. A notificação da penalidade aplicada pela autoridade competente, deverá conter os dados pessoais e a assinatura do condutor do veículo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º A penalidade da multa prevista no artigo 5º, só poderá ser aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 10.278 /1996)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de julho de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado