Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.213/1996

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.213, de 12 de setembro de 1996

(Revogada pela Lei nº 10.357 /1997) Procedência -Governamental Natureza - PL 171/95 Promulgada com veto total D.O. 15514 de 13/09/96 Fonte: ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1º É gratuito, no território catarinense, o acesso de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, mediante apresentação de documento comprobatório, aos locais de exibição cultural ou eventos esportivos.

Parágrafo único Aos eventos culturais e esportivos realizados em dependências físicas pertencentes ao Estado de Santa Catarina, será assegurada a gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 2º Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais das exibições ou eventos previstos no artigo anterior.

Art. 3º Os responsáveis pelos locais onde ocorram as exibições ou eventos devem proporcionar acomodação adequada aos idosos.

Art. 4º Nos termos de cessão de instalações, nos convênios e nos demais ajustes em que se formalizar apoio à promoção de eventos pela iniciativa privada, exigir-se-á o atendimento do disposto nesta Lei, consignando penalização, nos casos de infração comprovada, correspondente ao valor repassado ou que deixou de ser recolhido pelo Estado.

Art. 5º Às administrações ou gerências dos locais de realização dos eventos ou exibições cabe fazer respeitar o disposto nesta Lei, afixando em locais plenamente visíveis, amplos cartazes e ou adesivos, informando o benefício desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de setembro de 1996 DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente