Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.214/1996

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.155/93, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.214, de 20 de setembro de 1996.

(Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência - Onofre Agostini Natureza - PL 182/95 Veto Total - MG 1391/96 D.O. 15.519 de 20/09/96 D.A. 4.320 de 20/09/96 Fonte: ALESC/Div. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.155 /93, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.155 , de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ao ex-combatentes domiciliado no Estado de Santa Catarina, fica assegurado o direito de inscrever-se no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para mediante contribuição, usufruir dos serviços laboratoriais, odontológicos e médico-hospitalares prestados pela entidade.

Art.2º A contribuição a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituir-se-á de 8,0% (oito vírgula por cento) sobre a importância equivalente ao piso salarial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 1996. DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente