Lei Ordinária nº 10.220/1996
INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC, ALTERA A LEI Nº 7.541/88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.220, de 24 de setembro de 1996
(Regulamentada pelo Decreto nº 1255 /1996) Procedência Governamental Natureza - PL. 176/96 D.O. 15.522 de 25/09/96 Fonte: ALESC/Div. Documentação INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC, ALTERA A LEI Nº 7.541 /88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com o objetivo de proporcionar a melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - , com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional. (Redação dada pela Lei nº 11.776 /2001) Parágrafo Único - O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete: I - administrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; II - firmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos; III - exercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC. Parágrafo Único - O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete: I - administrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; II - firmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos; III - exercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC. (Redação dada pela Lei nº 11.124 /1999)
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC: I - dotações orçamentárias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública; II - doações e legados; III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas; IV - saldos apurados no exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. VI - fornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.776 /2001)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são aplicados em: I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado; II - renovação e ampliação da frota de veículos; III - aquisição de materiais permanentes diversos; IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia; V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária; VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal; VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC dependerá de prévia aprovação do seu Conselho de Administração.
Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - são aplicados em : I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, e em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei; II - renovação e ampliação da frota de veículos; III - IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados; V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciária e sócio-educativa; VI - supervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo; VII - programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais; VIII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal. IX - na remuneração de profissionais nomeados judicialmente para a realização de perícias de dependência toxicológica, sanidade mental, cessação de periculosidade, criminológicas e outras: (Redação acrescida pela Lei nº 11.976 /2001) X - na locação de imóveis destinados ao abrigo de internos do Hospital da Custódia e Tratamento que tenha, por laudo pericial, atestada a cessação de sua periculosidade. (Redação acrescida pela Lei nº 11.976 /2001) Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 11.776 /2001)
Art. 4º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º...
§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados: I - 42,50% (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública; II - 42,50% (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar; III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina".
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, o qual obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei.
Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 10.058 , de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 24 de setembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado (Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)