Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.222/1996

ALTERA A LEI Nº 10.191/96, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.222, de 24 de setembro de 1996

Procedência Governamental

Natureza - PL. 175/96

D.O. 15.522 de 25/09/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

ALTERA A LEI Nº 10.191 /96, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei 10.191 , de 24 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Na elaboração dos orçamentos do Tribunal de Justiça do Estado, da Assembléia Legislativa do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina observar-se-ão os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível, incluídas todas as despesas de custeio, de investimento, de pessoal ativo e inativo, encargos sociais e pagamento da dívida com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6 % (três vírgula seis por cento);

II - Tribunal de Justiça do Estado - 6,0 % (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e os necessários ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça, extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127 , de 12 de agosto de 1994;

III - Tribunal de Contas do Estado - 1,2 % (um vírgula dois por cento);

IV - Ministério Público - 2,0 % (dois vírgula zero por cento);

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - 1,95 % (um vírgula noventa e cinco por cento).

§ 1º Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:

I - até o dia 20 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente, serão repassados 100 % (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita líquida disponível do mês anterior;

II - até o dia 15 do mês seguinte ou no primeiro dia útil subseqüente, será repassada a diferença apurada entre a receita líquida disponível do mês de competência e a do mês imediatamente anterior.

§ 2º As propostas orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado, da Assembléia Legislativa do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10191/1996 de 20/09/1996