Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.227/1996

FIXA VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.227, de 24 de setembro de 1996

Procedência Tribunal de Contas

Natureza - PL. 200/96

D.O. 15.522 de 25/09/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

FIXA VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do Abono-Alimentação instituído para os servidores do Tribunal de Contas do Estado pela Lei nº 10.060 , de 29 de dezembro de 1995, é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10060/1995 de 29/12/1995