Lei Ordinária nº 10.227/1996
FIXA VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.227, de 24 de setembro de 1996
Procedência Tribunal de Contas
Natureza - PL. 200/96
D.O. 15.522 de 25/09/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
FIXA VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do Abono-Alimentação instituído para os servidores do Tribunal de Contas do Estado pela Lei nº 10.060 , de 29 de dezembro de 1995, é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10060/1995 de 29/12/1995