Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.231/1996

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

LEI Nº 10.231, de 24 de setembro de 1996

Procedência Governamental

Natureza - PL. 161/96

D.O. 15.522 de 25/09/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM o imóvel matriculado sob nº 166 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina exclusivamente para instalar e abrigar a sede da Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM.

Art. 3º A FECAM não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias construídas.

Art. 5º A FECAM disporá do prazo de 1 (um) ano para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contado da sua publicação.

Art. 6º A inexecução do referido projeto no prazo previsto implica na reversão do imóvel doado, nas mesmas condições do artigo 4º da presente Lei.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for constituído legalmente.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 9º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta da donatária, inclusive as relativas à transferência da propriedade e eventuais reformas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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