Lei Ordinária nº 10.234/1996
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.234, de 30 de setembro de 1996
(Vide extinção dada pela Lei nº 11.457 /2000) Procedência Tribunal de Justiça Natureza - PL. 199 /96 Veto Parcial através da MG 1582/96 D.O. 15.525 de 30/09/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único A gratificação instituída no "caput" deste artigo será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Tribunal de Contas, ou a disposição de outros Poderes, de acordo com o Termo de Cooperação Técnico-Institucional, e não se incorpora, para nenhum efeito, aos seus respectivos vencimentos.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas: (Vide Lei nº 10.729 /1998) I - quotas de produtividade de desempenho - até 6% (seis por cento); II - quotas de assiduidade e pontualidade - até 6% (seis por cento); III - quota pelo exercício de atividade técnica - 3% (três por cento).
§ 1º Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento do cargo ocupado ou incorporado pelo servidor.
§ 2º O valor da Gratificação de Produtividade a ser pago mensalmente ao servidor não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo TC.DAS.5 do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 3º As quotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas ao servidor por critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade.
§ 4º A quota pelo exercício de atividade técnica será concedida ao servidor lotado e em exercício nas Diretorias Técnicas do Tribunal de Contas, e desde que atenda aos critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade.
Art. 3º Os critérios de avaliação de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade serão definidos em Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 4º O pagamento da Gratificação de Produtividade poderá ser cancelado no caso de desequilíbrio orçamentário e financeiro ou por conveniência administrativa.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos na forma do Regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Tribunal de Contas no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de setembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 10.234, de 30 de setembro de 1996. Procedência -Tribunal de Justiça Natureza - PL 199 /96 D.O. 15.554 de 13/11/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI Nº 199 /96, QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.234, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996, QUE "INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do
§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei: "Art.1º ...
Parágrafo único A gratificação instituída no "caput" deste artigo será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Tribunal de Contas, ou a disposição de outros Poderes, de acordo com o Termo de Cooperação Técnico-Institucional, e não se incorpora, para nenhum efeito, aos seus respectivos vencimentos". PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de novembro de 1996. DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente