Lei Ordinária nº 10.246/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.590/89, DE 08 DE JUNHO DE 1989 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.246, de 12 de novembro de 1996
Procedência Dep. Ideli Salvatti
Natureza - PL. 059/96
D.O. 15.554 de 13/11/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.590 /89, DE 08 DE JUNHO DE 1989 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 7.590 , de 08 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o benefício da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.590 , de 08 de junho de 1989, acrescido de seus §
§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica assegurada ao servidor público portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a faculdade de permanecer no exercício das funções do cargo que ocupa, mediante requerimento escrito dirigido à autoridade administrativa competente.
§ 1º Da decisão que denegar o pedido de permanência do servidor no cargo que ocupa, ou que recomendar seu afastamento, caberá recurso administrativo.
§ 2º O servidor público afastado passa a gozar imediatamente os benefícios assegurados por esta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de novembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7590/1989 de 08/06/1989