Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.251/1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS DE LEIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.251, de 13 de novembro de 1996

Procedência Governamental Natureza - MP. 072/96 D.O. 15.554 de 13/11/96 * Ver LC 222 /02 Fonte: ALESC/Div. Documentação DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS DE LEIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º da Lei nº 9.184 , de 2 de agosto de 1993; 2º da Lei nº 9.335 , de 30 de novembro de 1993; 2º da Lei nº 9.483 , de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.484 , de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.485 , de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.486 , de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.487 , de 19 de janeiro de 1994; 2º da lei nº 9.488 , de 19 de janeiro de 1994; e 2º da Lei nº 9.751 , de 6 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido." (Revogado pela Lei Complementar nº 222 /2002)

Art. 2 º As disposições contidas no o artigo 1º desta Lei surtem efeitos a partir do mês do corrente exercício em que se efetuou a apuração do coeficiente de produtividade na forma anteriormente adotada.

Art. 3º O coeficiente de produtividade devido aos ocupantes de cargo de provimento em comissão das autarquias e fundações não poderá exceder a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

Art. 4º A produtividade prevista para as autarquias e fundações será devida ao servidor que se afastar para exercício de cargo de provimento em comissão em outro órgão e optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de novembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado