Lei Ordinária nº 10.252/1996
INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.
LEI Nº 10.252, de 20 de novembro de 1996.
Procedência - Governamental
Natureza - PL 29/96
Veto total
MG 1603/96
D.O. 15.558 de 20/11/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a Iniciativa Privada, para suprir os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.
Art. 2º Anualmente, por ocasião da matrícula, cada unidade escolar promoverá, com a participação da Associação de Pais e Professores - APP, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.
Art. 3º É assegurada a pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material, nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária, bem como deverá constar nas contracapas dos cadernos a letra do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O material doado só será aceito e distribuído pela Direção dos estabelecimentos de ensino, desde que não contrarie a moral e os bons costumes, não agrida o meio ambiente, não fira a legislação em vigor, não comprometa a educação dos alunos e seja aprovado pela Associação de Pais e Professores - APP.
Parágrafo único - É proibida a doação de material didático-pedagógico com propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, ou afins, ou de qualquer substância que atente contra a saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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