Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.252/1996

INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.

LEI Nº 10.252, de 20 de novembro de 1996.

Procedência - Governamental

Natureza - PL 29/96

Veto total

MG 1603/96

D.O. 15.558 de 20/11/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a Iniciativa Privada, para suprir os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.

Art. 2º Anualmente, por ocasião da matrícula, cada unidade escolar promoverá, com a participação da Associação de Pais e Professores - APP, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.

Art. 3º É assegurada a pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material, nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária, bem como deverá constar nas contracapas dos cadernos a letra do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O material doado só será aceito e distribuído pela Direção dos estabelecimentos de ensino, desde que não contrarie a moral e os bons costumes, não agrida o meio ambiente, não fira a legislação em vigor, não comprometa a educação dos alunos e seja aprovado pela Associação de Pais e Professores - APP.

Parágrafo único - É proibida a doação de material didático-pedagógico com propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, ou afins, ou de qualquer substância que atente contra a saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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