Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.271/1996

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO.

LEI Nº 10.271, de 02 de dezembro de 1996

Procedência Governamental

Natureza - PL. 237/96

D.O. 15.567 de 03/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Trento o imóvel matriculado sob o nº 1.286, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à implantação de um projeto de beneficiamento de leite, que o donatário executará mediante convênio com a Província autônoma de Trento, da Itália.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão do imóvel:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou cedê-lo a terceiros, total ou parcialmente.

Art. 4º A retomada do imóvel, por descumprimento dos termos desta Lei, far-se-á independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.

Art. 6º A inexecução do projeto ou a sua desativação implicará na reversão do imóvel, nas mesmas condições previstas no artigo 4º da presente Lei.

Art. 7º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, sendo vedado ao Estado assumir eventual ônus a ela relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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