Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.279/1996

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SANTA CECÍLIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.279, de 02 de dezembro de 1996

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência Dep. Reno Caramori Natureza - PL. 151/94 D.O. 15.567 de 03/12/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SANTA CECÍLIA. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE SANTA CECÍLIA. (Redação dada pela Lei nº 15.912 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários de Santa Cecília, com sede e foro na cidade e Comarca de Santa Cecília.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Santa Cecília, com sede no Município de Santa Cecília. (Redação dada pela Lei nº 15.912 /2012)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.912 /2012)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação acrescida pela Lei nº 15.912 /2012)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Redação acrescida pela Lei nº 15.912 /2012) Florianópolis, 02 de dezembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado