Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.301/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A DAR CONTRAGARANTIA AO TESOURO NACIONAL PARA OBRAS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS NO VALE DO ITAJAÍ.

LEI Nº 10.301, de 26 de dezembro de 1996

Procedência Governamental

Natureza - PL. 258/96

D.O. 15.582 de 26/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E A DAR CONTRAGARANTIA AO TESOURO NACIONAL PARA OBRAS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS NO VALE DO ITAJAÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, para execução de ações de controle de enchentes do Vale do Itajaí, a contratar operação de crédito externo de até US$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de dólares americanos), tomando por base as Minutas de Discussão assinadas entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o "Overseas Economic Cooperation Fund" (OECF) do Japão, com garantia do Tesouro Nacional.

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:

I - oferecer em contragarantia os recursos provenientes de receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, na forma do art. 167, inciso IV e

§ 4º, todos da Constituição Federal;

II - conceder a contrapartida do financiamento;

III - no exercício em que se efetivar a operação, abrir créditos adicionais, nos limites do empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, responsável pela criação e coordenação de um Grupo de Trabalho integrado por representantes da JICA, Governo do Estado, Universidades, Associações de Municípios, Associações Comerciais e Industriais, Sindicatos e ONGS, com função de atualizar, melhorar, adaptar e gerar propostas de contenção e prevenção de cheias para o Vale do Itajaí, adequadas à realidade local.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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