Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.306/1996

INSTITUI A DATA MAGNA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência Governamental Natureza - PL. 307/96 D.O. 15.582 de 26/12/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI A DATA MAGNA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 25 de novembro como a data magna do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Sempre que o dia 25 de novembro coincidir com dia útil da semana, o feriado e os eventos alusivos à data serão transferidos para o domingo subseqüente. (Redação acrescida pela Lei nº 11.213 /1999)

Art. 1º É considerada data magna do Estado o dia 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina, e dia de Santa Catarina de Alexandria, dia 25 de novembro. (Redação dada pela Lei nº 12.906 /2004) Parágrafo Único - Sempre que o dia 11 de agosto e o dia 25 de novembro coincidirem com dias úteis da semana, os feriados e os eventos alusivos às datas serão transferidos para o domingo subseqüente. (Redação acrescida pela Lei nº 12.906 /2004 por arrastamento da Lei nº 13.408 /2005)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de dezembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado