Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.309/1996

INSTITUI A GRATUIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA E VASECTOMIA, NOS HOSPITAIS E MATERNIDADE PÚBLICAS ESTADUAIS E OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.309, de 26 de dezembro de 1996

Procedência Dep. César Souza Natureza - PL. 250/95 D.O. 15.582 de 26/12/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI A GRATUIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA E VASECTOMIA, NOS HOSPITAIS E MATERNIDADE PÚBLICAS ESTADUAIS E OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será gratuita aos cidadãos catarinenses residentes e domiciliados neste Estado a realização das intervenções cirúrgicas denominadas laqueadura tubária e vasectomia, nas condições e critérios a serem fixados em regulamentação pelo Poder Executivo, quando efetuadas nos hospitais e maternidade da rede pública estadual e seus conveniados.

Art. 1º É gratuita aos cidadãos residentes e domiciliados no Estado de Santa Catarina a realização das intervenções cirúrgicas denominadas laqueadura tubária e vasectomia e a esterilização transcervical, nas condições e critérios a serem fixados em regulamento do Poder Executivo, quando efetuadas nos hospitais e maternidades da rede pública estadual e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo Único - A esterilização transcervical é o método anticoncepcional permanente sem cirurgia. (Redação dada pela Lei nº 14.870 /2009)

Art. 2º A intervenção cirúrgica de que trata o artigo anterior somente será realizada em pacientes maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade que manifestarem por escrito concordância com sua realização, obedecidas determinantes fixadas na regulamentação.

Art. 3º A remuneração médico-hospitalar terá seus valores fixados pelo Poder Executivo através de regulamento.

Art. 4º O Estado, por meio de convênios realizados com entidades públicas e, em caráter complementar, com a iniciativa privada, executará os serviços médico-hospitalares instituídos nesta Lei.

Art. 5º O Estado, através de suas unidades de saúde, das municipais e particulares conveniadas, oferecerá gratuitamente, como opção, todos os demais métodos anticonceptivos legais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde sujeitos a esta Lei ficam obrigados a tornar públicas as gratuidades previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, por meio de cartaz afixado em suas recepções. (Redação acrescida pela Lei nº 17.672 /2019)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de dezembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado