Lei Ordinária nº 10.316/1996
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO.
LEI Nº 10.316, de 30 de dezembro de 1996
Procedência Governamental
Natureza - PL. 179/96
D.O. 15.584 de 30/12/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pinheiro Preto o imóvel matriculado sob o nº 3.211 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção de um centro comunitário.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito do doador.
Art. 4º A retomada, por descumprimento desta Lei, se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias edificadas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º A inexecução do projeto ou a sua desativação implicará na reversão do imóvel doado, nas mesmas condições previstas no artigo 4º da presente Lei.
Art. 7º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 9º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas ao desmembramento, transferência da propriedade e registro imobiliário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.