Lei Ordinária nº 10.324/1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE LAGES - SASEADLA, DE LAGES.
LEI Nº 10.324, de 30 de dezembro de 1996
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência Dep. Adelor Vieira Natureza - PL. 254/96 D.O. 15.584 de 30/12/96 Fonte: ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE LAGES - SASEADLA, DE LAGES. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E DE APOIO AOS DESAMPARADOS DE LAGES - SASEADLA, DE LAGES. (Redação dada pela Lei nº 14.917 /2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assembléia de Deus de Lages - SASEADLA, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social, Educacional e de Apoio aos Desamparados de Lages - SASEADLA, com sede no município de Lages. (Redação dada pela Lei nº 14.917 /2009)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.917 /2009)
Art. 2º-A A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. (Redação acrescida pela Lei nº 14.917 /2009)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado