Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.374/1997

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BELMONTE.

LEI Nº 10.373, de 24 de janeiro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 346/96

D.O. 15.602 de 24/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, POR DOAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARABUTÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Arabutã, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 11.605, no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 1( Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Arabutã, tendo sido sua doação autorizada pela Lei Municipal nº 083 , de 03 de junho de 1996.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.046 , de 26 de dezembro de 1995.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado|10374/97|AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BELMONTE.|24011997|Santa Catarina|SC|Governamental||

LEI Nº 10.374, de 24 de janeiro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 348/96

D.O. 15.602 de 24/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BELMONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belmonte parte do imóvel matriculado sob o nº 13.393, do Livro 3-I, fls. 130, do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d`Oeste.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de uma faixa de terras, sem benfeitorias, a ser desmembrada da matrícula nº 13.393, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a quadra nº 54, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao sul, com a quadra nº 42, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao leste, com o prolongamento da rua Bom Fim, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), e ao oeste, com a rua Santos Dumont, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), perfazendo a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina ao prolongamento da rua Francisco Pereira Passos, no Município de Belmonte.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para executar o projeto do prolongamento da via pública a que se refere o artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.

Art. 6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado nos termos previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, inclusive as relativas à transferência da propriedade.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos indispensáveis ao controle patrimonial do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 10046/1995 de 26/12/1995