Lei Ordinária nº 10.375/1997
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO TROMBUDO.
LEI Nº 10.375, de 24 de janeiro de 1997
Procedência Governamental
Natureza - PL. 349/96
D.O. 15.602 de`24/01/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO TROMBUDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a doar ao Município de Braço do Trombudo parte do imóvel matriculado sob o nº 2.870, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de um imóvel com benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, com 45,00 m (quarenta e cinco metros), para a estrada municipal da Valada Concórdia; fundos, onde mede 29,50 m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), extrema com terras de Emílio Sperber; na lateral esquerda de quem olha o imóvel de frente mede 35,00 m (trinta e cinco metros) e confronta com o remanescente das terras do Estado; e, na outra lateral, onde tem 12,00 m (doze metros), também se limita com a propriedade de Emílio Sperber e perfaz a área de 690,00 m2 (seiscentos e noventa metros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado nesta Lei se destina ao funcionamento de uma unidade pré-escolar municipal.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 02 (dois) anos para implementar projeto de reforma e ampliação da unidade pré-escolar, sem prejuízo do seu funcionamento, contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º A inexecução das reformas ou a paralisação da unidade escolar implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas ao desmembramento e transferência do imóvel, vedado ao Estado assumir qualquer ônus.
Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.