Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.381/1997

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AUTOMOTIVO CATARINENSE - PRODEC AUTOMOTIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.381, de 06 de fevereiro de 1997

(Revogada pelas Leis nº 11.345 /2000 e nº 13.342 /2005) Procedência Governamental Natureza - PL. 01/97 D.O. 15.611 de 06/02/97 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AUTOMOTIVO CATARINENSE - PRODEC AUTOMOTIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e autorizada a constituição da empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC.

Art. 2º O PRODEC Automotivo deve cumprir os objetivos sócio-econômicos de gerar emprego e renda ao incrementar a diversidade, a tecnologia e a competitividade da economia catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para as indústrias do setor automotivo que se instalarem em distrito industrial constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º A estrutura administrativa do PRODEC Automotivo estará vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e o julgamento da concessão de incentivos se dará pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 4º A estrutura financeira do PRODEC Automotivo terá por suporte o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, que fica autorizado a receber dotações e suplementações orçamentárias, além de crédito dos recursos emergentes da amortização e da antecipação dos financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em lei.

§ 1º Os recursos do FADESC que se originarão no PRODEC Automotivo serão geridos pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e, com anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros. (Vide Lei nº 10.420 /1997)

§ 2º O acesso aos recursos do FADESC pelas empresas automotivas se dará mediante crédito em conta corrente no BESC ou outra instituição financeira.

§ 3º O FADESC fica autorizado a aplicar recursos decorrentes do PRODEC Automotivo para a equalização das operações de financiamento ao investimento.

Art. 5º São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Automotivo : I - o investimento na implantação ou na expansão de planta industrial de empresa produtora de veículos automotores, de autopeças, componentes, insumos e de acessórios automotivos; II - a geração de empregos diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica local com incremento da atividade econômica anterior e posterior ao processo produtivo; IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - a localização do empreendimento em distrito industrial automotivo específico constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina; VI - a preservação do meio ambiente.

Art. 6º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Automotivo : I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos fabricados no distrito industrial automotivo ou importados através do Estado de Santa Catarina e destinados ao mercado interno; II - até 12% ( doze por cento ) do montante das aquisições de máquinas e equipamentos; III - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos; IV - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; V - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos.

Art. 7º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo ao investimento criados pelo PRODEC Automotivo: I - até 24 (vinte e quatro) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; II - até 120 (cento e vinte) meses para amortização dos finan- ciamentos; III - até 12 % (doze por cento) de juros anuais.

Art. 8º A empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, será constituída sob a forma de sociedade anônima e terá por objetivo a geração de recursos para a instalação e expansão de indústrias automotivas.

Parágrafo único. O Estado de Santa Catarina participará do capital social da DIASC integralizando-o com aportes em moeda ou com outros bens, ativos e direitos seus ou de entidades da administração pública estadual, mediante autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se a Lei nº 10.067 , de 30 de janeiro de 1996, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado