Lei Ordinária nº 10.384/1997
INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA EM RECÉM-NASCIDOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.384, de 15 abril de 1997
Procedência Dep. Ciro Roza
Natureza - PL. 280/96
D.O. 15.655 de 08/04/97
Veto Total MG 1915/97
D.A 4.408/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA EM RECÉM-NASCIDOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o sistema de identificação datiloscópica para pessoas recém-nascidas, obrigatório em todos os estabelecimentos da rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A realização de coletas das impressões digitais, de materiais que determinarão o grupo sanguíneo, bem como as demais informações complementares à expedição de documentos de identificação, ficarão a cargo das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, que editarão as instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.
Deputado Francisco Küster
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.