Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.384/1997

INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA EM RECÉM-NASCIDOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.384, de 15 abril de 1997

Procedência Dep. Ciro Roza

Natureza - PL. 280/96

D.O. 15.655 de 08/04/97

Veto Total MG 1915/97

D.A 4.408/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA EM RECÉM-NASCIDOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei.

Art. 1º Fica instituído o sistema de identificação datiloscópica para pessoas recém-nascidas, obrigatório em todos os estabelecimentos da rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A realização de coletas das impressões digitais, de materiais que determinarão o grupo sanguíneo, bem como as demais informações complementares à expedição de documentos de identificação, ficarão a cargo das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, que editarão as instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

Deputado Francisco Küster

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.