Lei Ordinária nº 10.413/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO JOINVILENSE DE OBRAS SOCIAIS, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
LEI Nº 10.413, de 15 de maio de 1997
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência Dep. Sérgio Silva Natureza - PL. 24/97 D.O. 15.674 de 15/05/97 Fonte: ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO JOINVILENSE DE OBRAS SOCIAIS, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO JOINVILENSE DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (AJOS), DE JOINVILLE. (Redação dada pela Lei nº 15.894 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Joinvilense de Obras Sociais - AJOS, com sede e foro na cidade e Comarca de Joinville.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Joinvilense de Organizações Sociais (AJOS), com sede no Município de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 15.894 /2012)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.894 /2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação acrescida pela Lei nº 15.894 /2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.894 /2012) Florianópolis, 15 de maio de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado