Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.422/1997

ANEXA LOCALIDADE AO MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE.

LEI Nº 10.422, de 27 de maio de 1997.

Procedência Comissão de Justiça

Natureza - PL. 115/97

D.O. 15.682 de 27/05/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

ANEXA LOCALIDADE AO MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica anexada ao Município de Mirim Doce a localidade de Forradinho, desmembrada do Município de Pouso Redondo.

Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, o limite entre os Municípios de Mirim Doce e Pouso Redondo passa a ter a seguinte redação:

MIRIM DOCE COM POUSO REDONDO:

Inicia no ponto de cota altimétrica 664, Marco de Divisa nº 39 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 12` 44" S e long. 50º 00` 10" W), segue por uma linha seca e reta até a nascente do ribeirão Braço Leste Marco de Divisa nº 40 (coordenada geográfica aproximada lat. 23º 12` 34" S e long. 50º 00` 47" W), desce por este até sua foz no rio Paleta (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 13` 01" S e long. 50º 02` 36" W), desce por este até a foz do ribeirão Furadinho (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 12` 11" S e long. 50º 03` 00" W), sobe por este até o Marco de Divisa nº 658 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 13` 16" S e long. 50º 03` 50" W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 659 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 13` 34" S e long. 50º 03` 29" W), no divisor de águas entre o ribeirão Furadinho e o rio Paleta, segue por este divisor até a nascente do ribeirão Furadinho Marco de Divisa nº 41 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º 14` 28" S e long. 50º 04` 56" W), deste ponto segue pelo divisor de águas entre os afluentes dos rios Taió e Paleta, passando pelo ponto de cota altimétrica 743 m, até encontrar o morro do Funil, na serra Geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de maio de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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