Lei Ordinária nº 10.423/1997
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACESSO ÀS COZINHAS DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE REFEIÇÕES NO ESTADO.
LEI Nº 10.423, de 27 de maio de 1997.
Procedência Dep. Adelor Vieira
Natureza - PL. 267/96
D.O. 15.682 de 27/05/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACESSO ÀS COZINHAS DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE REFEIÇÕES NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores de refeições devem permitir a seus clientes acesso às respectivas cozinhas.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos devem estimular a prática da visitação àquelas dependências, afixando em local visível a inscrição: "VISITE NOSSA COZINHA" .
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarreta aplicação de multa pelo órgão de vigilância sanitária.
Art. 3º O Poder executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, quando estabelecerá o valor da multa prevista no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de maio de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.